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ID
218107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sob o sistema do Código Civil, acerca das relações de parentesco,
julgue os seguintes itens.

Não havendo registro de nascimento, ou apresentando-se este defeituoso, é possível a demonstração da filiação por qualquer meio de prova, quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A questão se coaduna perfeitamente com o disposto no nosso Código Civil, in verbis:

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

     

  • Resposta CERTA

    Nas Jornadas de Direito Civil, organizadas pelo Conselho de Justiça Federal, houveram esclarecimentos sobre o tema. De acordo com o enunciado nº 103, aprovado na I Jornada, o Código Civil de 2002 reconhece no artigo 1593 outras espécies de parentesco civil, além da proveniente da adoção. Foi aprovado também na I Jornada o enunciado 108, prevendo que o artigo 1603 do Código Civil, quando se refere à prova da filiação pela Certidão de nascimento, não estaria fazendo menção apenas à filiação consangüínea, mas também a socioafetiva. Por fim, o enunciado 256, aprovado na III Jornada de Direito Civil esclarece que a posse de estado de filho, também denominada parentalidade socioafetiva, nada mais é do que uma espécie de parentesco civil.

    O Código Civil de 2002, não prevê de forma expressa que o estado de filho afetivo, bem como seus elementos caracterizadores, serve como prova da filiação socioafetiva. Entretanto, o artigo 1605 consagra de forma bem sutil a posse de estado de filho como prova da filiação no caso de falta ou defeito do termo do nascimento.

    Fonte: IBDFRAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família


  • O código menciona (art. 1605) que poderá provar-se a filiação por qualquer modo "admissível em direito" e não "qualquer meio de prova", que são conceitos distintos. 

  • A assertiva reproduz o quanto consta do Código Civil: “Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

    Resposta: CORRETO