I. É obrigatória quando destinados diretamente à alimentação humana.
II. Não é obrigatória nas operações de compra e venda do Poder Público.
III. É obrigatória nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
IV. A classificação será realizada sempre que necessário, para que a identidade e qualidade do produto sejam mantidas. (classificação não mantem a qualidade apenas afere)
GABARITO = C)
Olá, venho compartilhar com todos vocês este método, que me fez obter um rendimento insano em pouco tempo.
é do Professor Marlon Souza, Especialista em técnica de estudos e métodos de aprendizagem acelerada.
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Confiram, eu comprei e vale muitoooo a pena.
Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.
§ 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.