Lei 8.027/1990
Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
§2° A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.
§3° Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
§4° A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.
§5° A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
Gab. C
Letra c.
Dentre as alternativas, apenas a “c” está errada. Em sentido diverso ao que afirmado, as sanções de advertência, suspensão e demissão devem mencionar, sempre, a causa da penalidade.
Art. 8º, § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi