Art. 5º São FALTAS ADMINISTRATIVAS, puníveis com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público:
III - participar da Gerência ou da Administração de Empresa Privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
V - Exercer quaisquer atividades INCOMPATÍVEIS com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
Gab: letra C
I. opor resistência ao andamento de documento, ao processo ou à execução de serviço; SUSPENSÃO
II. exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho; DEMISSÃO
III. participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado; DEMISSÃO
IV. manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. SUSPENSÃO
Letra c.
Dentre os itens elencados pela questão, os de número II e III elencam condutas ensejadoras da penalidade de demissão a bem do serviço público.
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
III – participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
V – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
As demais situações, por sua vez, são, de acordo com a Lei n. 8.027/1990, ensejadoras da penalidade de suspensão.
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
II – opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
VI – manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi