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ID
2181259
Banca
FUNCAB
Órgão
EMSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um contrato administrativo consiste em ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com um particular para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração. Um contrato administrativo deve mencionar o nome das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação e a publicação na imprensa oficial. Trata-se da seguinte característica dos contratos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
    a) Consensual (bilateralidade) – manifestação de vontade das partes
    b) Formal – obediência aos requisitos legais (arts. 60 a 62, Lei 8666/93)
    c) Oneroso – valor econômico envolvido
    d) Comutativo – equivalência entre as obrigações
    e) Sinalagmático – reciprocidade das obrigações
    f) De adesão – contratado não tem possibilidade de discutir cláusula contratual. Cláusulas impostas unilateralmente
    g) Personalíssimo – intuitu personae. Celebrado considerando as características da pessoa do contratado, permite-se subcontratação (art. 72, Lei 8666/93)

  • Letra B.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FCC – TRE/RR 2015) Uma das características dos contratos administrativos denomina-se comutatividade, segundo a

    qual o contrato administrativo

    a) deve ser executado pelo próprio contratado.
    b) se expressa por escrito e com requisitos especiais.
    c) é remunerado na forma convencionada.
    d) pressupõe anterior licitação.
    e) se reveste de obrigações recíprocas e equivalentes para as partes.

     

    Comentário:

     

    Pela comutatividade, o contrato administrativo se reveste de obrigações recíprocas e equivalentes para as partes (opção “e”).

    As demais alternativas tratam de outras características do contrato administrativo.
    Vejamos:

    a) deve ser executado pelo próprio contratado: pessoalidade (intuitu personae)
    b) se expressa por escrito e com requisitos especiais: formalismo
    c) é remunerado na forma convencionada: onerosidade
    d) pressupõe anterior licitação: formalismo

     

     

    Gabarito: alternativa “e”

     

     

     

    Prof. Erick Alves

  • GABARITO: B

    O direito administrativo, como um todo, rege-se predominantemente por normas de direito público. Em relação aos contratos administrativos essa realidade não é diferente.

    Como decorrência dessa normatização publicística, as relações levadas a efeito no campo do direito administrativo, tradicionalmente, têm em si um formalismo intrínseco.

    O que não se pode perder de vista, entretanto, é a finalidade do formalismo, que é dar maior segurança às relações jurídicas. Daí, não se deve deixa-lo atingir dimensão que prejudique a própria essência do ato/contrato administrativo.

    Exemplo. A cor da caneta não deve ser critério/óbice aos licitantes, no que se refere à obrigação de se rubricar as propostas apresentadas à Administração. Tratar-se-ia de um formalismo exacerbado, descontextualizado do seu papel de prover segurança e, ainda, seria passível de causar dano à finalidade administrativa, ao gerar empecilhos à máxima competitividade.

    Pois bem.

    Para se firmar contratos administrativos, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê diversas regras (ver em especial o Cap. III, a partir da Seção II – “Da formalização dos contratos”), a exemplo daquela contida em seu artigo 61:

    “Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.”

    Entre outras formalidades, exige-se também que o contrato tenha forma escrita, salvo pequenas compras de pronto pagamento, sob pena de nulidade do contrato, conforme parágrafo único, do art. 60, do referido diploma legal:

    “Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

    Permitir que, em situações como a acima narrada, não haja a contraprestação do Poder Público, é considerar razoável que o particular tenha sua boa-fé ferida e, por outro lado, a Administração aufira ganho sem nada desembolsar.

    Fonte: BRAGA, Bruno César Maciel. Os contratos administrativos e o formalismo moderado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41577/os-contratos-administrativos-e-o-formalismo-moderado. Acesso em: 18 out 2019.

  • Questão situa-se no âmbito do Direito Administrativo, abordando a temática dos contratos administrativos.

    A característica do contrato administrativo exposto no enunciado, ao mencionar a obrigatoriedade do registro do nome das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação e a publicação na imprensa oficial, se afina com a formalidade. Logo, o candidato deverá assinar a alternativa que a mencione.

    Vejamos as principais características dos contratos administrativos:

    >>> formalidade: o contrato deve ser, em regra, expresso de forma escrita, devendo ainda observar as cláusulas necessárias estabelecidas na Lei 8.666/1993;

    >>> onerosidade: há remuneração na contraprestação;

    >>> intuitu personae: o contrato deve ser executado pelo próprio contratado;

    Ante o abordado, dentre as alternativas, a única que apresenta uma característica do contrato administrativo é a letra “b”.

    GABARITO: B.