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ID
2181331
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

II. decorram de reexame de ofício;

III. importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Estão corretas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

     

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • VIDE    Q484356      Q262263

     

    AD NUTUM            PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO

     

           Art. 35. L 8112  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - a juízo da autoridade competente;

  • A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Art. 50 da lei 9.784/99. “Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...]”

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    [...]

    VI - decorram de reexame de ofício;

    [...]

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:

    MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato

    MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos

    ASSERTIVA I: CERTA. Art. 50, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.

    ASSERTIVA II: CERTA. Art. 50, VI da lei 9.784/99 ora transcrito.

    ASSERTIVA III: CERTA. Art. 50, VIII da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO: LETRA “A”, vez que as assertivas I, II e III estão corretas.