SóProvas


ID
2183140
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Terra de Areia - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com ALEXANDRINO e PAULO, a regra geral é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso. Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, é que a licitação para contratação de serviços técnicos profissionais especializados será:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    o artigo 25 da Lei de Licitações dispõe o seguinte:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - fornecedor exclusivo;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado

    ---------------------------------------------------------

    licitação deserta ou frustrada : quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    ---------------------------------------------------------

    Você é o criador de seu próprio mérito.

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Item E Art 25 inciso II

  • SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

     

    REGRA = CONCURSO (PREFERENCIALMENTE)

     

    EXCEÇÃO = INEXIGIBILIDADE por natureza singular/notória especialização

  • há licitações.

    licitações dispensáveis, dispensadas e inexigíveis.

    no caso é a qual não possui viabilidade, logo é inexigível, conforme:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular;

  • L8666. § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • GABARITO: E

     

    A principal característica da inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, o que impossibilita a abertura de um certame licitatório, pois ele resultaria frustrado. Diferencia-se da dispensa de licitação, que pode se constituir numa faculdade para o administrador. Vejamos o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
     

        "A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável."  
     

    As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão dispostas no art. 25 da Lei n°. 8.666/93, sendo que essas são consideradas exemplificativas, conforme já consta do próprio caput do art. 25, por meio da expressão "em especial", podendo se estender a outros casos, desde que se configure a inviabilidade de competição. Nessa esteira, temos os comentários do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
     

        "Outras hipóteses de exclusão de certame licitatório existirão, ainda que não arroladas nos incisos I a III, quando se proponham situações nas quais estejam ausentes pressupostos jurídicos ou fáticos condicionadores dos certames licitatórios. Vale dizer: naquelas hipóteses em que ou (a) o uso da licitação significaria simplesmente inviabilizar o cumprimento de um interesse jurídico prestigiado no sistema normativo e ao qual a Administração deva dar provimento ou (b) os prestadores do serviço almejado simplesmente não se engajariam na disputa dele em certame licitatório, inexistindo, pois, quem, com aptidões necessárias, se dispusesse a disputar o objeto de certame que se armasse de tal propósito".  


    Eu plantei, Apolo regou; mas Deus deu o crescimento.

    1 Coríntios 3:6

  •  

                                                     1. Impossível = Inexigível (Rol Exemplif. Art 25) 1.Serviço Singular 2.Artista Consagrado 3. Produto ùnico

    REGRA= Licitar --------->Exceção                 2.1 DispensadA = Alienações (Rol Taxativo Art 17) 

                                                     2. Possível

                                                                     2.2 Dispensável = Compras/Locações (Rol Taxativo Art 24)

                                                              

  • Massa é a intimidade da banca.... alexandrino e paulo  kkkkkk

  • Inexigibilidade: é quando não há a possibilidade de se realizar a licitação, isto é, o objeto é tão singular que se torna materialmente impossível realizar um procedimento licitatório. Exemplos:

    - Fornecedores exclusivos;

    - Serviços técnicos singulares;

    - Contratação de artistas consagrados pela crítica ou público

  • INEXIGÍVEL.ROL EXEMPLIFICATIVO.

  • § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso (Modalidade de Licitação), com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

    Este dispositivo sugere a utilização preferencial da modalidade concurso para as licitações que envolvam a prestação de serviços técnicos especializados.

     

    Art. 22. § 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    Art. 51. § 5º.  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

     

    Art. 52.  O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

     

    § 1º.  O regulamento deverá indicar:

     

    I - a qualificação exigida dos participantes;

    II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

    III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

     

    § 2º.  Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

     

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

     

    [Cessão de Direitos Patrimoniais]. Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que:

     

    --- > o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos,

    --- > e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

     

    Requisitos condicionantes para que se efetive a contratação de serviços técnicos especializados.

     

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • Art. 13. [Uma das Causas de Inexigibilidade de Licitação]. Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    Serviços Técnicos Profissionais Especializados: serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.

     

    Lei nº 8.666/93. Art. 25.  É Inexigível A Licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos (Serviços Técnicos Profissionais Especializados) enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singularcom profissionais ou empresas de notória especialização (desde que demonstradas e resguardadas suas características), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    A própria Lei 8.666/93, no inciso II do art. 25 (BRASIL, 1993), faz remessa ao art. 13, que elenca, em sete incisos, a conceituação legal de quais serviços podem ser enquadrados nesta categoria.​

     

    Nunca é demais lembrar que para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:

     

    1) inviabilidade de competição;

    2) previsão do serviço no art. 13 da Lei nº 8.666/93;

    3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e

    4) notória especialização (singularidade subjetiva).

     

    Serviços de Publicidade: não se enquadram como serviços técnicos especializados, para fins de utilização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do Art. 25 desta lei.

     

    Obs.: Alguns acórdãos do TCU apontam o raciocínio de o rol descrito no art. 13 é taxativo, ao mesmo para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade prevista pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93.

  • e) Inexigível.

  • GABARITO: E

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Um dia vai.... :)

    Em 03/03/20 às 11:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 25/02/20 às 06:46, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Agora, vejamos:

    Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Assim:

    A. ERRADO. Deserta.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).

    B. ERRADO. Dispensável.

    Trata-se de licitação inexigível conforme art. 25, II, Lei 8.666/93.

    C. ERRADO. Indispensável.

    Trata-se de licitação inexigível conforme art. 25, II, Lei 8.666/93.

    D. ERRADO. Exigível.

    Trata-se de licitação inexigível conforme art. 25, II, Lei 8.666/93.

    E. CERTO. Inexigível.

    Trata-se de licitação inexigível conforme art. 25, II, Lei 8.666/93.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.