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CERTO!
Lei dos Partidos Políticos (lei 9096)
Prestação de contas
É a escrituração contábil das receitas e despesas dos órgãos nacionais, estaduais e municipais dos partidos. Deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do exercício declarado. Os balanços são publicados na imprensa oficial ou em cartório e podem ser impugnados por outros partidos; mediante representação do procurador-geral eleitoral ou por determinação de ofício do corregedor-geral eleitoral, em havendo suspeitas de ilícitos em matéria financeira.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
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Gabarito defenitivo questão anulada
Motivo:
A utilização da expressão “ao final de cada pleito” prejudicou o julgamento objetivo do item, razão suficiente para sua
anulação.
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Discordo do gabarito: a obrigação do partido enviar, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil até o dia 30 de abril do ano seguinte, refere-se ao balanço contábil anual dos partidos, e não ao restrito ao pleito. Creio que o Cespe quis misturar os conceitos, pensando em atribuir a questão como correta, com base na Lei 9.096/95 e acabou confundindo tudo.
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Olá, pessoal!
Esta questão foi anulada pela banca.
Bons estudos!
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Justificativa de Anulação - CESPE
A utilização da expressão “ao final de cada pleito” prejudicou o julgamento objetivo do item, razão suficiente para sua anulação.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA2009/arquivos/TRE_BA_JUSTICATIVA_ALTERAO_DE_GABARITOS_1.PDF
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Essa questão já caiu em outras 2 provas do CESPE (nível superior), 3 da FCC (I médio e II superior) e 1 na Consulplan (médio).
L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos
Art. 32. O partido está obrigado a enviar,
anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo,
até o dia 30 de abril do ano seguinte.
VQV
FFB
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72 C - Deferido com anulação A utilização da expressão “ao final de cada pleito” prejudicou o julgamento objetivo do item, razão suficiente para sua anulação.
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Apenas para efeito de comparação:
Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)
Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)
⬈
Prestação de Contas
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Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)
Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)
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"Meta: bater nas portas da exaustão todos os dias."