-
GAB. D.
FUNDAMENTO:
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
TRF-5 - Apelação Civel AC 333566 CE 0021791-96.2000.4.05.8100 (TRF-5)
Data de publicação: 22/04/2005
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à reintegração somente existe se houver motivos para ser invalidado o ato da demissão, cabendo ao Judiciário apreciar tão-somente a sua legalidade, não podendo adentrar no mérito; 2. Tendo sido demitido por inassiduidade habitual (art. 132 , III , da Lei nº 8.112 /90) após regular processo administrativo disciplinar, o autor não faz jus à reintegração pleiteada com o argumento de que, porque estaria doente (de depressão e de alcoolismo), não teriam sido injustificadas as faltas que lhe foram imputadas, se, em contrapartida, a perícia médica realizada na seara administrativa concluiu que estava apto ao exercício de suas atividades; 3. Tal conclusão se justifica, ainda, porque o autor, na ocasião, não se insurgiu contra o resultado daquela perícia, e, na presente ação, não solicitou a realização de nova prova técnica, tendo requerido o julgamento antecipado da lide; 4. Apelação improvida.
-
A Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder é um dos deveres do servidor público.
Art. 116. São deveres do servidor: XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Obs.: O descumprimento dos deveres funcionais do servidor, descritos no art. 116 da Lei 8.112/1990, ensejará a aplicação da pena de advertência (art. 129), sendo que a reincidência implicará na pena de suspensão (art. 130).
B A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Do Direito de Petição. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
C A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Da Acumulação. Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Obs.: na CF, art. 37, XVI: dois cargos de professores; professor mais outro cargo técnico ou científico; dois cargos cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde.
D A demissão não será aplicada no caso de inassiduidade habitual. (GAB)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
Obs.: Configura-se abandono de cargo (art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”. Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Fonte: 8112/90 comentada - Estratégia Concursos
-
Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a administração
II abandono de cargo
III inassiduidade habitual
IV improbidade administrativa
V incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI insubordinação grave em serviço
VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo legítima defesa própria ou de outrem
VIII aplicação irregular de dinheiros públicos
IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
XI corrupção
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
XIII transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante um período de doze meses.
-
GABARITO: LETRA D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
-
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Correta. Art. 116 da Lei 8.112/90: “São deveres do servidor: [...] XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.”
B- Correta. Art. 114 da Lei 8.112/90: “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”
C- Correta. Art. 118, § 2 da Lei 8.112/90: “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.”
D- Incorreta. Art. 132 da Lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] III - inassiduidade habitual.”
GABARITO DA MONITORA: “D”