-
Art. 127 São penalidades disciplinares:
I - advertência
II - suspensão
III - demissão
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
V - destituição de cargo em comissão
VI - destituição de função comissionada
-
SAC 3D
Suspensão
Advertência
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Demissão
Destituição de cargo em comissão
Destituição de função de confiança
-
Gabarito, E
E, além disso, se a REMOÇÃO for utilizada como punição, o superior que der origem ao feito estára cometendo abuso de poder, na modalidade Desvio de Finalidade.
-
GAB. D
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...]
-
Lei 8.112/90
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I advertência
II suspensão
III demissão
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade
V destituição de cargo em comissão
VI destituição de função comissionada.
-
GABARITO: LETRA D
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
-
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 127 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Diante do exposto, nos moldes do diploma legal sobredito, dentre as alternativas, a única que não configura uma das penalidades disciplinares é a apresentada na alternativa “D”. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (Art. 36).
Ademais, a remoção é uma das modalidades de deslocamento funcional que não deve ser manejada como meio de penalidade disciplinar. Caso seja revestida desse caráter, o superior que der origem ao feito estará cometendo abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, sendo tal ato é írrito e nulo. Nesse sentido, o TJ-RJ anulou ato de remoção, que, na verdade, mascarava perseguição pessoal de servidor (ApCív98.871, Rel. Des. MAURÍCIO CALDAS LOPES, publ. em 26.7.2010).
GABARITO DA QUESTÃO: D.
Fonte: Lei 8.112/1990.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.