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CF
Art. 35
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 99.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
LETRA A
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Lei de Diretrizes Orçamentárias = L.D.Oito meses antes do término do ano.
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I. Correto
II. Correto
III. Incorreto. O projeto de lei orçamentária será examinado pelo Congresso Nacional, para apreciação, em separado, da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
CF/88, Art. 166, Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
IV. Incorreto. O Congresso pode apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária que, caso aprovadas, deverão constar da peça orçamentária, cabendo ao Poder Executivo indicar os recursos para o seu financiamento.
CF/88, Art. 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Complementando o comentário do Fernando... Em relação ao item IV, o colega riscou toda a assertiva, como se ela estivesse completamente errada. Mas não é o caso. O erro está apenas no trecho que diz que cabe ao Executivo indicar os recursos. Vejamos :
IV. O Congresso pode apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária que, caso aprovadas, deverão constar da peça orçamentária, cabendo ao Poder Executivo indicar os recursos para o seu financiamento. ERRADA! O Congresso Nacional poderá apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária, desde que estas sejam compatíveis com os objetivos e metas do processo de planejamento e indiquem os recursos necessários a seu financiamento.
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Projeto de Lei Orçamentária
Apreciação -- Comissão Mista
Aprovação --- CN
por: MAIORIA SIMPLES
e SESSAO CONJUNTA
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IV
Se para passar uma emenda é preciso que estejam indicados os recursos para a execução da mesma, como que elas serão APROVADAS antes desses recursos serem indicados? Não teria lógica, pois assim o Congresso iria fazer uma avalanche de emendas e diriam para o Executivo: SE VIREM hahahahaha.
I
A regra para o Projeto de Lei Orçamentária é a mesma do PPA,
Em relação à dois, na CF traz que o Poder Judiciário tem autonomia para elaborar sua proposta orçamentária, obviamente com um Limite que não poderá ser ultrapassado. Há também no art. 127 da CF previsão para o MP elaborar sua proposta orçamentária.
E por fim, sobre a alternativa III, o CN aprecia o projeto de lei orçamentária de forma conjunta, mas a votação é contabilizada de forma SEPARADA, por maioria SIMPLES.
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PP4 - 4 meses
LO4 - 4 meses
LD8 - 8 meses e meio