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ID
2186776
Banca
UFSBA
Órgão
UFSBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor declarou seus dependentes, para efeito de benefícios, no setor de pessoal da instituição a que está vinculado. Relacionou seus filhos e sua companheira, que vive às suas expensas há 10 anos. O funcionário do setor informou ao servidor que, no serviço público federal, apesar de caracterizada uma união estável, não poderia equiparar sua companheira à sua cônjuge pela ausência do ato formal do casamento.

A atitude do funcionário do setor de pessoal, que não equiparou a companheira à condição de cônjuge do servidor, é compatível com o estabelecido na Lei nº 8112/1990.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

     

            Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

    ERRADO

  • Se a questão estivesse redigida da seguinte maneira estaria CORRETA:

    "A atitude do funcionário do setor de pessoal, que não equiparou a companheira à condição de cônjuge do servidor, é INCOMPATÍVEL com o estabelecido na Lei nº 8112/1990."

  • Questão repetida 

  •  Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

     

            Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar

  • Um servidor declarou seus dependentes, para efeito de benefícios, no setor de pessoal da instituição a que está vinculado. Relacionou seus filhos e sua companheira, que vive às suas expensas há 10 anos. O funcionário do setor informou ao servidor que, no serviço público federal, apesar de caracterizada uma união estável, não poderia equiparar sua companheira à sua cônjuge pela ausência do ato formal do casamento.

    A atitude do funcionário do setor de pessoal, que não equiparou a companheira à condição de cônjuge do servidor, é compatível com o estabelecido na Lei nº 8112/1990. ERRADA - É imcompartível!

    .

    Além dos artigos já citados pelos colegas deixo um comentário:

    Não existe obrigatoriedade de nenhum tipo de documento ou certidão para que se formalize a união estável. Mas os companheiros podem registrar a união em cartório de notas, caso assim o desejem, com o objetivo de resguardar direitos, inclusive quanto ao regime a ser adotado pelos companheiros, com separação total, parcial ou comunhão total dos bens, mesmo procedimento adotado para o registro do casamento civil. E, como no casamento civil, se não houver um pacto antenupcial, o regime se dará pela comunhão parcial de bens, ou seja, aqueles bens que forem adquiridos na constância do casamento ou da união estável serão depois compartilhados em eventual separação.

    A comprovação da união estável pode ser feita através de fotos e vídeos, contas bancárias e pelo testemunho de amigos e conhecidos. A união estável se concretiza com a convivência, assim, qualquer um que conheça o casal e saiba de sua rotina poderá auxiliar na comprovação de que havia, em verdade, uma união estável. Importante dizer que, como no casamento civil, a união pode ser ou não, entre pessoas do mesmo sexo.

  • ERRADO.

    Não é compatível com o que preceitua a Lei 8.112/90.

  •    Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

  • ERRADO

    CF/88

    Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

             Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolvê-la, exigia-se do aluno conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8112/1990, que assim afirma:

    Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

    Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

    Ou seja, a atitude do funcionário do setor de pessoal, que não equiparou a companheira à condição de cônjuge do servidor não é compatível com o estabelecido na Lei 8112/1990, em especial em seu art. 241. Além disso, a própria Constituição Federal brasileira, em seu art. 226, §3 reconhece a união estável, independente do casamento, desde que haja a finalidade de constituir família, fazendo com que esta união seja considerada como entidade familiar, cabendo, portanto, ao Estado protegê-la.

    Gabarito: ERRADO.