-
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
-
Sobre a letra E, o Pad não é procedimento JUDICIAL, e sim ADMINISTRATIVO!
Força!!!
-
Sobre a letra a:
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases (grifo meu):
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
-
a) a acareação é uma fase do processo disciplinar. ERRADA
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
b) é vedada aos servidores a dedicação em tempo integral aos seus trabalhos intrínsecos à comissão de sindicância. (Não encontrei respaldo na lei)
c) o cônjuge do acusado poderá participar de comissão de sindicância, desde que exerça suas funções em consonância com os princípios da administração pública, em especial a imparcialidade. ERRADA
Art 149 § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
d) o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. CORRETA (art 152)
e) o processo disciplinar é o instrumento judicial destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. ERRADA
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Processo disciplinar= PAD= processo ADMINISTRATIVO disciplinar
-
Afinal, o prazo de 20 dias para o julgamento não faz parte do PAD? Logo o prazo pode exceder os 60 dias mais a prorrogação (120 dias), não?
-
Complementando o comentário da colega:
B) Errada: Art. 152 § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
-
Sobre a letra E:
PAD = Processo A D M I N I S T R A T I V O Disciplinar
Não se trata, portanto, de um processo judicial.
FÉ NA MISSÃO!
-
SOBRE A LETRA B
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
-
Segundo o STF, o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, não inclui o prazo de 20 dias para julgamento, previsto no art. 167 (MS 23.299/SP).
Dessa forma, o prazo total do PAD será de até 140 dias: 60 + 60 + 20.
-
GABARITO: D
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
-
PAD é um procedimento ADMINISTRATIVO
-
Valeu concurseira sonhadora