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B)
1) Competência ou sujeito: o primeiro requisito de validade do ato administrativo é denominado competência ou sujeito. A competência é requisito vinculado. Para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções.[32]
2) Objeto: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública.[33] O objeto é requisito discricionário.
A prova de Técnico Judiciário do TRT/GO considerou CORRETA a afirmação: “Sendo um dos requisitos do ato administrativo, o objeto consiste na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público”.
3) Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Diante da necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal é sempre substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou expedidos visualmente por máquinas, como é o caso dos semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação.
MAZZA (2014)
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COMPETÊNCIA OU SUJEITO --> REQUISITO VINCULADO
FORMA -->> REQUISITO VINCULADO
OBJETO -> REQUISITO DISCRICIONÁRIO
GABA B
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São vinculados o Sujeito ou Competencia, a Forma e a Finalidade.
Motivo e Objeto podem ou não ser discricionários.
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MUITO FÁCIL.
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Sujeito: o detentor, segundo a lei, da competência para a prática do ato.
Forma: o modo de exteriorização do ato.
Objeto: o conteúdo ou o efeito imediato produzido pelo ato.
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SUJEITO = COMPETÊNCIA.
Abraço e bons estudos.
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Sujeito: o detentor, segundo a lei, da competência para a prática do ato.
Forma: o modo de exteriorização do ato.
Objeto: o conteúdo ou o efeito imediato produzido pelo ato.
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COLUNA I
1. Sujeito
2. Forma
3. Objeto
COLUNA II
( 3 ) O modo de exteriorização do ato.
( 2 ) O conteúdo ou o efeito imediato produzido pelo ato.
( 1 ) O detentor, segundo a lei, da competência para a prática do ato.
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GABARITO B
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFO MOOB
Competência: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções
Finalidade: é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato (vinculado)
Forma: envolve o modo de exteriorização e o procedimento exigido na expedição do ato. (vinculado)
MOTIVO: É a situação (ou pressuposto de fato- vida real) ou de direito (previsto em lei) que autorizam a prática do ato. Não há ato sem motivo.(vinculado ou discricionário)
OBJETO: É o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou extinção de direito o obrigações. É a substância de manifestação de vontade. (discricionário ou vinculado)
bons estudos
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Questão versa sobre os elementos do ato administrativo. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos do ato administrativo:
Competência (sujeito): o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo. Trata-se da exigência de que o agente que pratica o ato administrativo deve ser investido de legitimidade para realizá-lo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo. É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato. É elemento de controle da finalidade do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Como se vê, a sequência correta é 2,3,1, conforme mencionado na alternativa “b”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
Gabarito: alternativa “B”.