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ID
2190280
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Na operação de parcelamento do solo urbano pode-se aproveitar ou não o sistema viário existente quando da subdivisão de glebas. Quando o sistema adotado NÃO implica na abertura de novas vias, nem no prolongamento de vias existentes, o processo de parcelamento é conhecido como

Alternativas
Comentários
  • É o conceito de desmembramento. Está no § 2º do art. 2º da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do solo urbano):

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Na operação de parcelamento do solo urbano pode-se aproveitar ou não o sistema viário existente quando da subdivisão de glebas. Quando o sistema adotado NÃO implica na abertura de novas vias, nem no prolongamento de vias existentes, o processo de parcelamento é conhecido como:

    QUAIS SÃO AS FORMAS DE REALIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO?

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Arruamento - É o traçado definidor das vias públicas e espaços livres da cidade, sendo requisito prévio para o loteamento. As ruas são as vias de circulação, que permitem a integração entre as diversas regiões da urbe. Consistem em bens de uso comum do povo, cuja propriedade pertence à municipalidade.

     

    Remembramento - É o oposto do desmembramento. Consiste na união de duas unidades, criando uma área maior. Assim como o desmembramento, não cria espaço público.

     

    Complementando...

    Desdobro - O desdobro é a repartição do lote, sem ne::essidade de urbanização ou venda por oferta pública. Não gera alteração no desenho urbano da cidade, nem representa a criação de um nove aglomerado populacional. Difere do desmembramento por incidir aperas sobre o lote e não necessariamente se destinar à edificação.

     

    Fernanda Lousada Cardoso - Direito Urbanístico - Leis Especiais

  • Gab. D

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.

    logradouro: Em Urbanismologradouro é um espaço público reconhecido oficialmente pela administração de cada município. São os espaços livres como as ruas, avenidas, praças, jardins, etc., destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.