SóProvas


ID
2190412
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Barra Mansa - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B || 12.15 REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
    A alienação de bens públicos depende do cumprimento de condições específicas definidas pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93, que variam conforme o tipo de bem e a pessoa a quem pertençam:
    1) no caso de bens imóveis pertencentes a órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) autorização legislativa; d) licitação na modalidade concorrência;
    2) no caso de bens imóveis pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e paraestatais: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação na modalidade concorrência;
    3) no caso de bens móveis, independentemente de a quem pertençam: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação em qualquer modalidade.
    A Lei n. 9.636/98 disciplina a alienação de bens imóveis da União, estabelecendo em seu art. 23 que: “a alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência”. A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade. A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
    A prova da Magistratura do Trabalho da 7a Região elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a assertiva: “A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação”.

     

    MAZZA (2014)

  • LETRA B

  • ALIENAÇÃO IMOVEIS: AUTORIZAÇAO LEGISLATIVA + AVALIAÇÃO PRÉVIA 

    DISPENSADA: LICITAÇÃO PARA: DOAÇÃO PARA OUTRO ORGAO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA e PERMUTA ( POR OUTRO IMOVEL QUE ATENDA OS REQUISITOS) 

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;        (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

  • Acertei, mas achei estranho!

    A assertiva B não estaria confundindo "aquisição" com "alienação"? Alguém sabe explicar?

    Pq alienação de bens imóveis, de fato, necessita de avaliação prévia e autorização legislativa. Mas "aquisição"...?

  • Ricardo,

    Alienação = transferência para outra pessoa de um bem ou direito

    Engloba a compra e a venda.

    Espero ter ajudado. Abs.

  • Letra B

  • GABARITO: B

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;