Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal PODERÁ desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente, ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão, de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desempenho.
A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por DECRETO, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, garantida ampla divulgação.
O Município PODERÁ retomar, SEM indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.