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gabarito: D
LEI 8666:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
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Art. 15. As compras, sempre que POSSÍVEL, deverão:
I - atender ao princípio da padronização (que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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LETRA D
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compatibilidade = PADRONIZAÇÃO (LETRA D)
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deverão atender ao princípio de padronização, que impona compatibilidade de especificações tecnicas e de desempeno, observados, quando for o caso as condições de manutenção, assistencia tecnica e arantias oferecidas.
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LETRA D
Complementando com a doutrina
Conforme os ensinamentos de Diógenes Gasparini sobre o princípio da padronização:
Padronização quer dizer a adoção de um stander, standart, padrão [...] Assim deve a entidade compradora, em todos os processo para aquisição de bens, observar as regras básicas que levam a adoção de um stander, de um padrão que, vantajosamente, possa satisfazer as necessidades das atividades que estão a seu cargo.
Standard traduzido para o português é: padrão, ou seja, Principio da Padronização.
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A palavra chave ta nesse trecho: (...)compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho(...). Dá p\ fazer por eliminação!
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Gabarito: D
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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Art. 11. As Obras E Serviços destinados aos mesmos fins:
Regra: terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes. O incentivo à padronização tem como intuito a economia de recursos, podendo incentivar a redução de custos pelo aumento da competitividade proporcionado pela transparência dos objetos que serão pretendidos nas eventuais licitações.
Exceção: quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Condições técnicas podem motivar a não padronização, que deve ser justificada.
A padronização é uma regra preconizada pelo postulado da produção em escala industrial com a consequente redução de custos operacionais onde ganham contornos de relevância a garantia oferecida do produto, a assistência técnica, condições de manutenção e a sua idoneidade, além do que possibilita a cultura da imagem agradável pela estética e uniformização de produtos, marcas ou serviços.
A padronização é a fórmula imposta pela lei como prescreve o inciso I do Art. 15. A sua não utilização do projeto - padrão é exceção.
A condição essencial para a adoção da padronização é reunir as condições que motivem a continuidade de produtos, que justifiquem a escolha a ser adotada, porquanto a marca é apenas o meio pelo qual se individualiza a coisa que se escolheu.
Com efeito, o resultado será a escolha pela Administração de uma marca determinada, a qual será utilizada posteriormente para identificar os objetos que serão contratados. Isso não se traduz em qualquer tipo reprovável, não infringe a Constituição nem viola a Lei 8.666/93.
Fonte: Manual dos Crimes Contra o Erário, Aluizio Bezerra Filho, página 312 e 313, Editora JusPODIVM).
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Essas questões da AOCP parecem que foram elaboradas pelo filho de 12 anos do examinador.
Pense numa preguiça! ô odio!
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LEI 8666:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
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Gabarito - Letra D.
Lei 8666
Art. 15 - As compras, sempre que possível [Obs.: não é obrigatório], DEVERÃO:
I - ATENDER ao PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO, que IMPONHA compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, OBSERVADAS, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
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amigos, não diminuam as questões, essas são que você não pode bobear- pois todos (= quase todos) acertam e essas não fazem diferença, mas lhes dão base para nivelar por alto.