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LETRA D
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: União, Estados, Municípios e DF.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Autarquias, Fundações, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas.
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1 Administração Indireta
1.1 Noção
A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
Nos próximos capítulos iremos desenvolver melhor o tema. Agora, só afirmamos que a descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta.
A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
1.2 Divisão
São as seguintes as entidades da Administração Indireta:
Autarquia
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Fundação Pública
1.3 Características
As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características:
personalidade jurídica;
patrimônio próprio;
vinculação a órgãos da Administração Direta.
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Muito boa essa letra B,kkkkkk
Enfim, as entidades da Administração Indireta são: (AT) Autarquias, (FP) Fundações Públicas, (EP) Empresas Públicas e (SEM) Sociedades de Economia Mista, um professor meu coloca também os consórcios públicos em geral......
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a) autarquia, empresas públicas e conselhos estatais.
b) empresa mista e sociedades autárquicas.
c) fundações públicas e empresas.
d) sociedade de economia mista e empresa pública. (ALTERNATIVA CORRETA)
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a) autarquia, empresas públicas e conselhos estatais.
b) empresa mista e sociedades autárquicas. (inverteu)
c) fundações públicas e empresas. ( Qual empresa?)
d) sociedade de economia mista e empresa pública.
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Resposta: D
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Pres. Da República e Ministérios.
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LETRA D
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: União, Estados, Municípios e DF através de seus ÓRGÃOS.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: ATRAVÉS DE SUAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS + Autarquias, Fundações, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas.
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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
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Gab: D
A Administração Indireta é composta pela FASE:
1. Fundação Pública
2. Autarquia
3. Sociedade de Economia Mista
4. Empresa Pública
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Administração Indireta
É o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas, isto é, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades, pessoas jurídicas de direito público ou privado. Conforme o inciso II, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 200/67, a Administração Indireta compreende as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Fundamentação:
Artigos 37 e 38 da Constituição Federal
Artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 200/67
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a) autarquia, empresas públicas e conselhos estatais.
b) empresa mista e sociedades autárquicas.
c) fundações públicas e empresas.
d) sociedade de economia mista e empresa pública.
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Vale lembrar que os entes da Administração Indireta
São pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios; sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente à Administração Pública Direta e Indireta.
As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.
Cabe destacar que, conforme o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."
A administração pública direta é formada pelos entes políticos, seus órgãos e seus poderes, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselho da República, Advocacia Geral da União, Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal), Congresso Nacional, entre outros.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas a alternativa "d" está correta, na medida em que conselhos estatais, empresa mista e empresas não integram a administração pública indireta, sendo que fazem parte desta as sociedades de economia mista e as empresas públicas (empresas estatais).
Gabarito: letra "d".