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ID
219349
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um "contrato de adesão, em que o poder público delega a um particular, a título precário, a execução de determinado serviço, por sua própria conta e risco, mediante a percepção de uma tarifa, paga pelo usuário", denomina-se

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Dica: CONTRATO DE ADESÃO ---------> PERMISSÃO!

    ;)

  •  Lei 8.987/95:

    DAS PERMISSÕES

    art. 2.º, inciso IV:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

  • Lembrando que Concessão de acordo com a Lei 8.987 é:

    ''A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;''

     

    Grande abraço e bons estudos.

  •     Para solução desta questão o examinador cobra do examinando o conhecimento da lei n° 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outra providências), que no seu art. 40 prescreve:


    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. (grifo nosso)


        Não obstante, deve o examinando conhecer o que a doutrina diz a respeito do assunto, neste aspecto, bastante elucidativas são as palavras do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles “Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Não se confunde com concessão, nem com a autorização: a concessão é contrato administrativo bilateral; a autorização é o ato administrativo unilateral. Pela concessão contrata-se um serviço de utilidade pública; pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. pp. 188/189).

        Sendo assim, conforme apontamentos realizados acima, revela-se correta a alternativa C.

  • Concessão - é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência. O particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato.
    O contrato é bilateral (acordo de vontades, interesses contraditórios e efeitos jurídicos
    para ambas as partes), com natureza jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito público, marcado especialmente pela presença de cláusulas exorbitantes e submissão ao interesse público.


    permissão - é delegação de serviço público ou uso de bem público, feita pelo poder concedente (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado. Não transfere a titularidade, somente a execução ou uso;
    feita através de contrato de adesão, no caso dos serviços públicos, precedido de licitação, revogável unilateralmente e precário.


    A autorização - é ato administrativo precário, discricionário, pelo qual a
    Administração Pública investe o particular na execução e exploração de serviço público,
    repassada via termo de autorização, não se exigindo licitação. Tem lugar em situações de
    urgência e transitórias

    Fonte: CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. LEANDRO CADENAS

  • Irei fazer uma analogia muito, muito boba para tentar facilitar o entendimento da precariedade em relação a concessão, permissão e autorização.

    Relacione a autorização com um namoro. É fácinho de terminar, é cheio de frescura portanto é o mais precário.

    Relacione a permissão com um noivado. Não é tão fácil assim de terminar, mas ainda não é totalmente consistente, portanto, encontra-se ainda a precariedade.

    Relacione a concessão com um casamento. Aqui não há que se falar em precariedade, é algo consistente. (lembrando que a concessão é sempre por tempo determinado, afinal, hoje os casamentos praticamente estão assim também, rs)

    - Passada essa bobagem toda, quando se falar em precariedade descarte logo de cara a concessão, analisei as estatísticas da questão e a maioria marcaram concessão, e esse é um erro que não pode ser cometido.

    Abraço companheiros!



  • Macetinho que encontrei aqui no QC:

    Concessão - contrato da administração

    Permissão - contrato de adesão

  • PREcário = PERmissão

    vs

    NÃO PREcário (NP) = concessão


    bons estudos!

  • Gabarito. C.

    PERMISSÃO 

    -Sempre licitação, todavia, admite outras modalidades e não comente concorrência;

    -Natureza contratual: Contrato de adesão;

    -Celebração do contrato: pessoas jurídicas ou pessoa física;

    -Delegação a título precário;

    -Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

  • CONTRATO DE ADESÃO?!... ENTÃO SÓ PODE SER PERMISSÃO!



    GABARITO ''C''
  • COMPLEMENTANDO....

    PERMISSÃO

    - SEMPRE LICITAÇÃO, TODAVIA, ADMITE OUTRAS MODALIDADES E NÃO SOMENTE CONCORRÊNCIA

    - NATUREZA CONTRATUAL: CONTRATO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA

    - DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO

    - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE 

    GABARITO C