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LETRA C.
Dica: CONTRATO DE ADESÃO ---------> PERMISSÃO!
;)
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Lei 8.987/95:
DAS PERMISSÕES
art. 2.º, inciso IV:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Lembrando que Concessão de acordo com a Lei 8.987 é:
''A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;''
Grande abraço e bons estudos.
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Para solução desta questão o examinador cobra do examinando o conhecimento da lei n° 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outra providências), que no seu art. 40 prescreve:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. (grifo nosso)
Não obstante, deve o examinando conhecer o que a doutrina diz a respeito do assunto, neste aspecto, bastante elucidativas são as palavras do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles “Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Não se confunde com concessão, nem com a autorização: a concessão é contrato administrativo bilateral; a autorização é o ato administrativo unilateral. Pela concessão contrata-se um serviço de utilidade pública; pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. pp. 188/189).
Sendo assim, conforme apontamentos realizados acima, revela-se correta a alternativa C.
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Concessão - é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência. O particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato.
O contrato é bilateral (acordo de vontades, interesses contraditórios e efeitos jurídicos
para ambas as partes), com natureza jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito público, marcado especialmente pela presença de cláusulas exorbitantes e submissão ao interesse público.
“ permissão - é delegação de serviço público ou uso de bem público, feita pelo poder concedente (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado. Não transfere a titularidade, somente a execução ou uso;
feita através de contrato de adesão, no caso dos serviços públicos, precedido de licitação, revogável unilateralmente e precário.
A autorização - é ato administrativo precário, discricionário, pelo qual a
Administração Pública investe o particular na execução e exploração de serviço público,
repassada via termo de autorização, não se exigindo licitação. Tem lugar em situações de
urgência e transitórias
Fonte: CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. LEANDRO CADENAS
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Irei fazer uma analogia muito, muito boba para tentar facilitar o entendimento da precariedade em relação a concessão, permissão e autorização.
Relacione a autorização com um namoro. É fácinho de terminar, é cheio de frescura portanto é o mais precário.
Relacione a permissão com um noivado. Não é tão fácil assim de terminar, mas ainda não é totalmente consistente, portanto, encontra-se ainda a precariedade.
Relacione a concessão com um casamento. Aqui não há que se falar em precariedade, é algo consistente. (lembrando que a concessão é sempre por tempo determinado, afinal, hoje os casamentos praticamente estão assim também, rs)
- Passada essa bobagem toda, quando se falar em precariedade descarte logo de cara a concessão, analisei as estatísticas da questão e a maioria marcaram concessão, e esse é um erro que não pode ser cometido.
Abraço companheiros!
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Macetinho que encontrei aqui no QC:
Concessão - contrato da administração
Permissão - contrato de adesão
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PREcário = PERmissão
vs
NÃO PREcário (NP) = concessão
bons estudos!
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Gabarito. C.
PERMISSÃO
-Sempre licitação, todavia, admite outras modalidades e não comente concorrência;
-Natureza contratual: Contrato de adesão;
-Celebração do contrato: pessoas jurídicas ou pessoa física;
-Delegação a título precário;
-Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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CONTRATO DE ADESÃO?!... ENTÃO SÓ PODE SER PERMISSÃO!
GABARITO ''C''
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COMPLEMENTANDO....
PERMISSÃO
- SEMPRE LICITAÇÃO, TODAVIA, ADMITE OUTRAS MODALIDADES E NÃO SOMENTE CONCORRÊNCIA
- NATUREZA CONTRATUAL: CONTRATO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
- DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
- REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
GABARITO C