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GABARITO OFICIAL: D
O pretedolo se configura quando o agente, quanto à sua conduta, age com dolo, e incorre em culpa quanto ao resultado, pois o desfecho da ação foi diversa da pretendida originariamente por ele. Verifica-se, portanto, um crime agravado pelo resultado, conduta tipificada no art. 19 do Código Penal. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) o erro de tipo é a equivocada percepção do agente acerca dos elementos que compõem o tipo penal. Não se aplica ao caso;
b) a imperícia é uma das modalidades de culpa e está relacionada com a falta de habilidade técnico-científica para desempenhar o ato;
c) ao tribunal do júri compete o julgamento de crimes dolosos ou tentados contra a vida. Não há se falar em tentativa nos crimes preterdolosos.
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O crime descrito na questão foi o do art. 129, §3º, CP, conhecido como homicídio preterdoloso, ou seja, dolo na lesão e culpa na morte.
Lesão corporal seguida de morte
Art. 129, § 3°. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Comentário objetivo:
Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (consequente).
Na questão, João quer apenas ferir Antônio, ou seja, há um dolo no antecedente (na conduta), porém acaba matando-o devido à sua queda (culpa no consequente - resultado), provocando um resultado mais grave do que o intencionado.
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CORRETO O GABARITO...
Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz um resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e seu comportamento causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).
No crime preterdoloso não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o resultado agravador; assim, a mera relação entre a conduta e o resultado, embora necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa); no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão corporal.
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Pessoal, esta questão não tem nada a ver com erro de tipo ou erro de proibição!
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Exemplo mais clássico dos clássicos sobre crime preterdoloso...
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Crime Preterdoloso
Dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
Resultado mais grave que o pretendido (responde por culpa).
Bons Estudos!
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Só para complementar: se o dolo fosse de "vias de fato", seria homicídio, segundo Sanches.
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crime contra a vida vai ao tribunal do juri
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Gabarito letra (A)
Crime preterdoloso: Dolo na conduta + Culpa no resultado
Ex: Lesão corporal seguida de morte
João quer ferir e assim dá um soco no rosto de Antônio; esse ao cair, bate com a cabeça na pedra e morre.
c) para julgamento no tribunal do júri.
CF/88 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
(...)
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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QUE BELO CHUTE GABARITO D
PMGO
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GB D
PMGOOOO
ART 129 PARAGRAFO 3º CP
PMGOOO
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GB D
PMGOOOO
ART 129 PARAGRAFO 3º CP
PMGOOO
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GB D
PMGOOOO
ART 129 PARAGRAFO 3º CP
PMGOOO
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Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).
Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.
Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.
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Culpa (não assume o risco).
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.
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Gab D)
Um crime preterdoloso é uma das espécies de crimes qualificados pelo resultado, mas, no entanto, o crime agravado pelo resultado poderá subsistir de outras formas, quais sejam: dolo no antecedente e dolo no consequente (art. 129, § 2º, IV), culpa no antecedente e culpa no consequente (ex: incêndio culposo com resultado morte) e culpa no antecedente com dolo no consequente. Para visualizarmos esta última hipótese, reporto-lhes para o crime de homicídio culposo com a consequente não prestação de socorro da vítima quando lhe era possível ser feito. Nesse caso, como em outros trazidos pelo art 121, § 4º, primeira parte, haverá um aumento de pena pelo agravamento de resultado com culpa na ação antecedente e dolo posterior.
Ademais, no direito canônico, tínhamos a figura do Versari in re ilicita. E esta analisava o resultado como um todo, fruto de uma conduta inicial postulada pelo agente. E nessa toada, o resultado posterior deveria ser encarado na mesma proporção do anterior, pois ambos faziam parte da mesma cadeia de desdobramento.
Anotações pessoais.
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Há dolo no antecedente e culpa no consequente.
Pratica um crime menos grave e ocorre /sobrevém, um crime mais grave não desejado.
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Gabarito D
Preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado.
O agente não tem a intenção de provocar o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa.
Exemplo: Lesão corporal seguida de morte .
Há dolo na intenção, que é a agressão e culpa no resultado, que é a morte.