Alison Ramos, também me pintou essa dúvida acerca da qualidade cautelar da prisão em flagrante.
Pesquisando na doutrina do Renato Brasileiro, li que no sistema concebido originalmente pelo CPP a prisão em flagrante tinha a função sim de servir como medida acautelatória, desse modo, quem era preso em flagrante, desde que não se livrasse solto, não fosse admnissível a fiança, ou não tivesse sua conduta justificada por alguma excludente de ilicitude, deveria, apenas por esse motivo, permanecer preso durante todo o processo.
Porém, com a inserção do parágrafo único ao art. 310 do CPP pela Lei 6.146/77, a prisão em flagrante deixou de ser motivo para quye a pessoa permanecesse presa ao longo de todo o processo, pois, ao receber cópia do auto de prisão em flagrante, passou a ser obrigação do magistrado examinar não só a legalidade da medida, para fins de eventual relaxamento, como também verificar a presença de algum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
agora, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, fica patente que a prisão em flagrante, por si só, não mais autoriza que o agente permaneça preso ao longo de todo o processo, pois há três possibilidades definidas nos incisos do artigo 312: I- o juíz relaxa a prisão, se ilegal; II- decreta a preventiva, se presentes os requisitos autorizadores; ou, III- concede a liberdade provisõria se não presentes os requisitos da preventiva.
HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA "PRISÃO CORRECIONAL" IMPOSTA A DOENTE, PORTADOR DO MAL DE HANSEN, PELO DIRETOR DO SANATORIO, QUE O ACUSA DE CRIME DE SEDUÇÃO CONTRA MENOR ALI INTERNADA. INADMISSIBILIDADE DE PENA DISCIPLINAR DE DURAÇÃO INDEFINIDA CONTRA A LIBERDADE FÍSICA.
(STF - RHC: 43359 MG, Relator: Min. ALIOMAR BALEEIRO, Data de Julgamento: 01/01/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-10-1966)