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Alternativa CORRETA letra C
Apenas não se inclui no rol do artigo 6º da Lei nº. 4898/65, a multa, no máximo até 180 dias/multa, senão vejamos a redação do referido artigo:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
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Cuidado! A lei prevê multa para quem incidir em abuso de autoridade, mas trata-se de multa penal, nos termos do art. 6º, §3º, lei 4.898/65
Art. 6º, § 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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Art. 6º
,,, § 3º
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
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RESPOSTA: C
Atenção! A questão fala de sanção administrativa assim sendo não ha multa; se fosse sanção penal haveria multa
Art. 6º, § 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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Letra "C"
Mnemônico
Sanção Administrativa - A R DE SU
A dvertência
R epreensão
DE missão
SU spensão - 5 a 180 dias - perda vencimentos e vantagens
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Olá pessoal. Queria ressaltar a posição do STF, quando se trata de demissão de funcionário admitido por concurso, com a finalidade de aprimorar a questão em discurso. Súmula n° 20 do STF: ”É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.” A questão, ora em comento, não necessita da posição do STF, mas achei louvável a atitude de ressaltar a posição da mesma.
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Assertiva c):
a) advertência.
b) demissão, a bem do serviço público.
c) multa, no máximo até 180 dias/multa.
d) suspensão do cargo, função ou posto, de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Dica:È só se lembrar da SARDinha...
Sanção Administrativa - SARD
S uspensão - 5 a 180 dias - perda vencimentos e vantagens
A dvertência
R epreensão
D emissão
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Letra C
ARS 3D
Advertência.
Repreensão
Suspensão do cargo, função ou posto, de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.
Demissão, a bem do serviço público.
Demissão
Destituição de função
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Dica: Associe a um filme em 3ª Dimensão, que se chama "SARAS 3D"
SA - Suspensão Administrativa
R - Repreensão
A - Advertência
S - Suspensão Cargo / 5-180 dias
3 D - Destituição, Demissão e Demissão a bem do serviço público
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Mais importante do que decorar mnemônicos, que às vezes ajuda, é entender a natureza dos institutos, por exempo: a única sanção administrativa que causará prejuízo financeiro para o autor é a suspensão do cargo que não será remunerada nesse período, já a multa é de natureza penal, enquanto a indenização é de natureza civil, demissão é uma sanção administrativa, ao passo que a perda do cargo será por sentença judicial em processo penal.
Esses ao meu ver são os que mais confudem e espero ter ajudado.
Bons estudos!
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A multa é sanção penal.
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Só gravar as sanções penais:
Multa
Detenção
Perda do cargo
o resto é administrativa
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Lei n. 4.898/65
Art. 6º§ 1º
ADRESU3D
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GABARITO C
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
-> Advertência
-> Repreensão
-> Suspensão (5-180 dias)
-> Demissão
-> Destituição
SANÇÕES CIVIS
-> Indenização
-> Valor do dano
SANÇÕES PENAIS
-> Multa
-> Detenção (10 dias - 6 meses)
-> Perda do cargo
-> Inabilitação (até 3 anos)
Bons estudos
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Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
GABARITO C
PMGO IRHAAAÁ
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2 observações importante a respeito da lei de abuso de autoridade:
* não há previsão de pena de multa para as sanções administrativas
* não há previsão de reclusão nas sanções penais
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Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
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Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
A NOVA LEI ATUALIZA O PRAZO!
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A nova lei muda o tempo de suspensão: 1 a 6 mês. E tbm a suspensão deixa de ser uma sanção administrativa e passa a ser um sanção penal.
Art.5 diz "AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO SUBSTANTIVAS DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SÃO:
II - SUSPENSÃO ... PELO PRAZO DE 1 A 6 MESES, COM A PERDA DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS"
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Observação importante é que se fosse segundo a nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/2019, todas as alternativas estariam erradas, uma vez que não há advertência, suspensão de cargo público, etc. Uma vez que a lei em seus artigos 9° ao 36 não prevê pena de advertência, mas apenas de detenção.