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ID
219436
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando a Lei de Execução Penal (n. 7.210/84) sobre o instituto da remição da pena, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os artigos abaixo são relativos à lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal):

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto
     

  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com a Lei de Execução Penal (n. 7.210/84):

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

    Nada consta na Lei, entretanto, no que diz respeito aos acometidos com doença grave não terem direito à remição; logo, a alternativa "b" é incorreta.

  • Atenção para a lei nova, Lei nº 12.433/11, que veio modificar o instituto da remição na LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
           
               § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
       
                 I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
    (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Perfeito Aline a Lei 12.433/11 Art129 altera a perda total do tempo remido em caso de falta grave passando a perder até 1/3 do tempo remido,como sempre a Lei vai beneficiando o bandido e o trabalhador que se lasque.

  • O condenado está sempre coberto pela lei né,então em caso de falta grave perderá 1/3 do tempo remido...
  • CUIDADO com a redação atual:

    LEI 7210 de 1984 - Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • Gabarito B

    Art. 126, § 4° - O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    _________________________

    >> STJ (569) ? Trabalho externo em empresa da família não constitui óbice.

    >> STJ (475) ? Pode ser negado o trabalho externo realizado em região tomada pelo crime organizado.

    >> STF (651) ? É possível o trabalho externo como microempresário (apresentação de notas fiscais dos serviços prestados)

    >> STJ (HC 350004-DF) ? Condenado por crime hediondo pode realizar trabalho externo.

  • questão desatualizada

  • Gab B

    Art126°- §4- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

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