LEI 8112
CORRETA I Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
CORRETA II Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
CORRETA III - Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou interesse legítimo.
ERRADA IV- Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários
Assertiva I - correta
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Assertiva II - correta
Art. 127. São penalidades disciplinares:
SAC 3D
Suspensão
Advertência
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Demissao / Destituição de cargo em comissão / Destituição de função comissionada
Assertiva III - correta
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou interesse legítimo.
Assertiva IV - incorreta
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários