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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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As modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/1993, na maioria das vezes, não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa de escolha dos futuros contratados.
Para resolver este problema, a Lei 10.520/2002 instituiu uma nova modalidade licitatória, o pregão, de forma mais célere, menos burocrática e dentro dos parâmetros da legalidade.
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Fé em Deus, não desista.
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GAB:B
A modalidade eletrônica do pregão é considerada mais vantajosa que a presencial, conforme José dos Santos Carvalho Filho:
“O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao presencial. Primeiramente, reduz-se o uso de papel, já que os atos se produzem pela internet. Depois, há menor sobrecarga para o pregoeiro, já que há menos documentos para analisar. Ainda o pregão eletrônico é mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou por lotes. Por fim, os recursos da tecnologia da informação aproxima as pessoas e encurta distancias, permitindo atuação com maior eficiência por parte da Administração.”[8
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Falou em célere e menos burocrática, falou em pregão!
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Pregão .. Avante !!!
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Cuidado Seya... nem sempre. O examinador pode fazer um pega e a licitação no caso ser inexigível... dispensável ou dispensada. Cuidado
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material de escritório = bem comum