-
Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
---------------------------------------------------------
A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesse:s do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral. e: abstrato em essência. Dessa forma, impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade. No campo licitatório, a Administração deve observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
-
Eu acredito que o gabarito esteja errado.
Embora o princípio da Isonomia tenha relação. O conceito do princípio do julgamento objetivo está mais próximo, em minha opinião.
"Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração."
Questão:
"A Administração deve observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.”
-
LETRA D
O princípio da impessoalidade apresenta quatro significados (ou facetas) distintos, quais sejam: a) finalidade pública; b) isonomia; c) imputaçã ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores; d) proibição de utilização de propaganda oficial para promoção pessoal de agentes públicos.
A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a Administração, o tratamento deve sempre ser isonômico.
Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute: a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração; (...)
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016.
-
concordo com o Algum Concurseiro... O enunciado trata especificamente de licitação.
-
A resposta que mais se aproxima da pergunta é a letra "E".Discordo do Gabarito!!!!!
-
Nill Total
-
Concordo que possa ser Impessoalidade. Vale lembrar que a Impessoalidade possui, de acordo com a doutrina tres vertentes. A da finalidade pública, a da isonomia e que o administrador não faça auto promoção.
Porém, tive dúvidas de por que não poderia ser LEGALIDADE NO CASO. será que alguém me ajuda ?
-
Quando a questão fala em " observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos", ela está se referindo ao julgamento objetivo de forma imediata .
É claro que de forma mediata, pode-se referir ao ´princípio da impessoalidade.
Mas de modo imediato, é julgamento objetivo. Até mesmo porque critérios objetivos são condição necessária para julgamento objetico, de modo diretamente relacionado.
Penso desta forma, apesar do gabarito estar diferente. Resta aprender e não dar mais murro em ponta de faca.
Na próxima, é impessoalidade na cabeça! rs
-
Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade estabelece que deve ser coibido todo tipo de descriminação. A atividade estatal deve ser desempenhada independentemente do indivíduo que por ela será atingido.
Segundo a ilustre professora Maria Silvia Zanella de Pietro, a atuação administrativa deve ser enxergada pelo prisma do agente público e essa atividade não pode ser imputada a ele, mas ao Estado, por intermédio dele (teoria da imputação/do órgão).
A impessoalidade sugere, conforme lição de Matheus Carvalho (2016, p. 64):
“...se traduz na ideia de que a atuação do agente publico deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial, ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter a pessoa que será atingida pelo seu ato. Com efeito, o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou prejuízo. ”
-
“Devem ser observados principalmente os princípios básicos norteadores dos procedimentos licitatórios públicos.”
"A Administração deve observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.”
Os trechos acima descrevem o princípio de:
a) - Isonomia.
Afirmativa INCORRETA - O Princípio da Isonomia, ou Igualdade, significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
b) - Legalidade.
Afirmativa INCORRETA - Pelo Princípio da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
c) - Competição.
Afirmativa INCORRETA. Principio da Competição - O princípio da competitividade ou da oposição quer significar que a Administração Pública, quando da licitação, não deve adotar providências ou, mesmo, criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter de competição, de igualdade da licitação.
d) - Impessoalidade.
Afirmativa CORRETA - Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
e) - Julgamento objetivo.
Afirmativa CORRETA - Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
O ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ CONTIDO NA DEFINIÇÃO DAS OPÇÕES "D" e "E". DESSA FORMA, EM HUMILDE OPINÃO A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
-
Princípio da Impessoalidade.
O princípio da Impessoalidade estabelece que deve ser coibido todo tipo de descriminação. A atividade estatal deve ser desempenhada independentemente do indivíduo que por ea será atingido.
Segundo a ilustre profªMaria Silva, a atuação administrativa deve ser enxergada pelo prisma do agente público e essa atividade não pode ser imputada a ele, mas ao Estadom por intermédio dele (teoria da imputação/do órgão).
A impessoalidade sugere, conforme lição de Matheus Carvalho (2016, p. 54):
"... se traduz na ideia de que a atuação do agente publico deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial, ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter a pessoa que será atingida pelo seu ato. Com efeito, o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou prejuízo.
-
Princípio da Impessoalidade:
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
-
A presente questão não é das mais simples, sobretudo em vista da
amplitude da primeira assertiva a ser analisada. Deixemos, pois, esta por
último, mas tenhamos em mente ser necessário indicar um único princípio que se
mostre bem representado em ambos os trechos do enunciado. Pois bem:
O segundo trecho, numa primeira leitura, poderia nos induzir a afirmar
que o princípio ali encarecido seria o do julgamento objetivo. Afinal, o texto
fala em "observar nas decisões critérios previamente estabelecidos".Ocorre
que o princípio do julgamento objetivo tem o seu campo de atuação mais
detidamente restrito ao momento de julgamento das propostas, as quais devem ser
analisadas à luz dos critérios definidos no edital (Lei 8.666/93, art. 45). A
passagem ora em exame, por sua vez, revela-se mais ampla, porquanto abarca não
apenas este momento específico do certame, mas sim todas as demais decisões a serem
tomadas durante a integralidade do procedimento licitatório. Daí porque, a meu
sentir, o princípio dotado de tal amplitude, e que tem por essência afastar subjetivismos,
favorecimentos e perseguições impertinentes, pautando-se por critérios
objetivos, é o princípio da impessoalidade.
Passando, agora, ao primeiro trecho, a despeito de seu caráter
excessivamente genérico, não me parece incorreto aduzir que, ao se observar "os princípios básicos norteadores dos procedimentos licitatórios públicos",
estar-se-á a homenagear, por conseguinte, o princípio da impessoalidade.
É bem verdade que o mesmo poderia ser dito do
princípio da legalidade, do princípio da moralidade, etc, mas, considerando que
a segunda passagem reflete o princípio da impessoalidade, e como devemos
indicar o postulado retratado em ambos os trechos, a resposta é mesmo o
princípio da impessoalidade.
Resposta: D
-
Se aparecerem os termos "subjetivo", "interesse pessoal" ou "subjetivismo", é sempre IMPESSOALIDADE. Atentando para o fato de que se o interesse pessoal for patrimonial ou financeiro, daí prevalece a moralidade/probidade.
8666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável... [e] ...será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
-
Princípios da Licitação
• Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
• Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
• Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
• Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.
• Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.
• Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.
• Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
• Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
-
Gabarito: D
Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.