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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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A = CERTO.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
STF
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
B = CERTO.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
C = CERTO.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
D = ERRADO.
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
[...]
III - não agir de modo temerário;
E = CERTO.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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Fé em Deus, não desista.
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Gabarito letra D.
Significado de Temerário:
I - Diz-se do que ou de quem passa por situações arriscadas ou assume determinados riscos desnecessariamente;
II - Referente a um julgamento ou crítica sem provas concretas;
http://www.lexico.pt/temerario/
Condutas como as descritas não coadunam com o dever de um servidor público.
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D:) Mesmo que ele NÃO agisse de modo temerário, não seria um direito (conforme enunciado).
Seria um dever. (Art. 4º ,III)
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Fui pela interpretação de texto neste.. TEM ERÁRIO = ASSUMIR DETERMINADOS RISCOS DESNECESSARIAMENTE
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Não agir de modo temerário, na verdade é um DEVER,
Logo, ele nao poderá, e muito menos deverá, expor os fundamentos de modo temerário
Alternativa: D
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não pode TEMER
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RESPEITE A CIENCIA, FOFA! É UM DIREITO MEU!
I - ser tratado com RESPEITO pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter CIENCIA da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - FOrmular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - FAzer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Letra "D"
A banca pediu a alternativa errada; Vamos analisar o erro da acertiva.
D) interpor recurso por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos de modo temerário, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. ERRADO!
O SERVIDOR NÃO PODE AGIR DE MODO TEMERÁRIO!
Art. 4. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
Bons estudos, galeraaaa!
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LETRA “A”: Esse é um direito do administrado; logo, não é a resposta. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o DIREITO de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
LETRA “B”: Esse é um direito do administrado; logo, não é a resposta. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
LETRA “C”: Esse é um direito do administrado; logo, não é a resposta. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
LETRA “D”: A assertiva está INCORRETA; logo, é a resposta. Isso porque o administrado tem o DEVER de não proceder de forma temerária. Interessante esclarecer que “Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Vejamos o art. 4º da lei 9.784/99. “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] III - não agir de modo temerário”
LETRA “E”: Esse é um direito do administrado; logo, não é a resposta. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.”
GABARITO: LETRA “D”