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ID
2195401
Banca
FUNIVERSA
Órgão
IF-AP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O art. 167, inciso I, da CF proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. O referido dispositivo decorre do princípio orçamentário da

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

     

    A) legalidade.

    Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, se subordina aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165, estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:

     

    CF/88 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I – o plano plurianual;

    II – as diretrizes orçamentárias;

    III – os orçamentos anuais

    [...]

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     

    B) unidade ou totalidade

    Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)

    C) uniformidade.

    Princípio da uniformidade ou consistência: o orçamento deve manter uma mínima padronização ou uniformidade na apresentação de seus dados, de forma a permitir que os usuários realizem comparações entre os diversos períodos. 

    D) exclusividade.

    Previsto no § 8º do art. 165 da CF/88, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.

    E) padronização. 

    Também pode ser compreendido como princípio da uniformidade. (vide alternativa "C")

  • Princípio da Legalidade:

    O ESTADO só pode fazer o quê a lei manda!!!

    Se o dispositivo não está na LOA então deve NÃO DEVE ser apreciado.

    Fé e Foco.

     

  • Legalidade

    Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.

    O respaldo a este princípio pode ser encontrado nos art. 37 166 da CF de 1988. O Art. 166 dispõe que: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."

    A evidência de seu cumprimento encontra-se na própria ementa das leis orçamentárias, como por exemplo, a da Lei nº 10.837/2003: "O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:"

  • Eu simplesmente errei....mesmo sendo fácil....