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Art. 121 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
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LETRA B
I. São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade. VERDADEIRA
II. São consideradas infrações graves aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.FALSA
III. São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros. VERDADEIRA
IV. São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou, ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa. VERDADEIRA
Art. 121 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º – São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
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Art. 88 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
Parágrafo primeiro – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
Parágrafo segundo – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.
Parágrafo terceiro – São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
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II. São consideradas infrações LEVES aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
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Segundo a Resolução Cofen nº 564/2017
Artigo 111 - As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 2º São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa.
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ART.111 AS INFRAÇÕES SERÃO CONSIDERADAS LEVES, MODERADAS, GRAVES OU GRAVÍSSIMAS, SEGUNDO A NATUREZA DO ATO E A CIRCUNSTÂNCIA DE CADA CASO.
1º SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES LEVES AS QUE OFENDAM A INTEGRIDADE FÍSICA, MENTAL OU MORAL DE QUALQUER PESSOA, SEM CAUSAR DEBILIDADE OU AQUELAS QUE VENHAM DIFAMAR ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA OU INSTITUIÇÕES OU AINDA QUE CAUSEM DANOS PATRIMONIAIS OU FINANCEIROS.
2º SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES MODERADAS AS QUE PROVOQUEM DEBILIDADE TEMPORÁRIA DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO NA PESSOA OU AINDA AS QUE CAUSEM DANOS MENTAIS, MORAIS, PATRIMONIAIS OU FINANCEIROS.
3º SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES GRAVES AS QUE PROVOQUEM PERIGO DE MORTE, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, DANO MORAL IRREMEDIÁVEL NA PESSOA OU AINDA AS QUE CAUSEM DANOS MENTAIS, MORAIS, PATRIMONIAIS OU FINANCEIROS.
4º SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS AS QUE PROVOQUEM A MORTE, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, DANO MORAL IRREMEDIÁVEL NA PESSOA.
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ATENÇÃO AO ITEM III QUE DIZ QUE SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES GRAVES ÀQUELAS QUE CAUSAM DEBILIDADES TEMPORÁRIAS, MAS NA VERDADE SÃO DEBILIDADES PERMANENTES!!