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ID
2196811
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Enfermeiro da Unidade de Centro de Material e Esterilização (CME), no final do plantão, estava checando os materiais esterilizados para deixar para o próximo turno. A Enfermeira do Centro-Cirúrgico solicitou uma caixa extra de instrumental esterilizado para a cirurgia que estava em andamento. O Enfermeiro da CME, na pressa, não tomou os devidos cuidados e forneceu a caixa de instrumental que não estava esterilizada. Neste caso, considerando os aspectos éticos, o profissional cometeu ___________________________. Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    IMPRUDENCIA = AGIR PRECIPITADAMENTE

  • Gabarito: Letra D.

     

    A imprudência decorre da ação açodada, precipitada e sem a devida precaução. É imprudente quem expõe o cliente a riscos desnecessários ou que não se esforça para minimizá-los

  • “Negligência:

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.


    Imprudência: 

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Imperícia: 


    Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.


    Resumindo:

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu”.

    3) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

  • Observação :

    RESOLUÇÃO COFEN No 564/2017 :

    A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem como a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

    A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise do(s) fato(s), do(s) ato(s) praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s) resultado(s).

    As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

    I – Advertência verbal ( registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. )

    II – Multa ( obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. )

    III – Censura ( repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.)

    IV – Suspensão do Exercício Profissional(proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.)

    V – Cassação do direito ao Exercício Profissional (perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.) .

    Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

    I – A gravidade da infração;

    II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;

    III – O dano causado e o resultado;

    IV – Os antecedentes do infrator.

    Continua 2a parte .

  • 2a parte :

    Art. 111 

    As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

    § 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.

    § 2º São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

    § 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

    São consideradas infrações

    gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa.

    Art. 112

     São consideradas circunstâncias atenuantes:

    I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;

    II – Ter bons antecedentes profissionais;

    III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação ou grave ameaça;

    IV – Realizar atos sob emprego real de força física;

    V Ter confessado espontaneamente a autoria da infração;

    VI Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos.

    Art. 113 

    São consideradas circunstâncias agravantes:

    I – Ser reincidente;

    II – Causar danos irreparáveis;

    III – Cometer infração dolosamente;

    IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;

    V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;

    VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;

    VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;

    VIII – Ter maus antecedentes profissionais;

    IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.