Resolução CFB n°. 42 de 11 de Janeiro de 2002.
Art. 14: Compete originalmente aos CRB o julgamento das questões relacionadas a transgressão de preceito do Código de Ética, facultado o recurso de efeito suspensivo, dirigido ao CFB, competindo a este, ainda, originalmente, o julgamento de questões relacionadas a transgressões de preceitos, do Código de Ética praticadas por Conselheiros Regionais e Conselheiros Federais, bem como transgressões de bibliotecários que atinjam dietamente o Conselho Federal.
Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento das notificações da decisão de primeira instância.
Gab. C