CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS
Art. 140. será exigida a instalação do sistema de detecção e alarme de incêndio nas edificações classificadas no art. 7º. deste Código, salvo aquelas previstas no inciso I do citado artigo, em conformidade com os critérios estabelecidos:
Parte comercial com área construída acima de 1.000 m² - Parte comercial acima de 9,0 m de altura ou acima de 3 pavimentos - Toda área privativa (Exceto em áreas residenciais) - Não será exigida a instalação em circulações e áreas abertas.
a)nas edificações com mais de 5.000 m2 de área construída. (Acima de 2.000 m² de área construída)
b)nas edificações com mais de 20 m de altura. (Acima de 12,0 m de altura)
c)em áreas comerciais a partir de 1m2 . (acima de 1.000 m²)
d)em áreas comerciais a partir de 15 m de altura. (Parte comercial acima de 9,0 m de altura ou acima de 3 pavimentos)
e) em áreas privativas abertas. (o errro está em "aberta")