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ID
2197699
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Em relação à NR-4, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho (SESMT), assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho é definido exclusivamente pelo número total de empregados do estabelecimento.

( ) Os profissionais integrantes da SESMT nunca devem ser empregados da empresa.

( ) As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, podem, em determinadas situações, constituir um SESMT comum.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

  • Gabarito: Letra B


    (F) O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho é definido exclusivamente pelo número total de empregados do estabelecimento.


    O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho é definido pelo número total de empregados do estabelecimento e pelo grau de risco da atividade.


    4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.



    (F) Os profissionais integrantes da SESMT nunca devem ser empregados da empresa.


    Pelo contrário, a regra geral é que os profissionais integrantes do SESMT sejam empregados da empresa.


    4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15



    (V) As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, podem, em determinadas situações, constituir um SESMT comum.


    4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.



    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr4.htm


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • a) Dimensionar o SESMT depende, da gradação do risco da ATIVIDADE PRINCIPAL e ao número TOTAL de empregados DO ESTABELECIMENTO

    B) Os profissionais deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15

    C) CASOS PARA SESMT COMUM 

    Empresas que não se enquadram no Quadro II

    Empresas de mesma atividade econômica 

    Empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial

    Contratantes vs contratadas

  • NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

    4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

    4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

    4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

    4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

    4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de

    Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)