CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execuçãoemanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto aoórgão competente da Vigilância Sanitária e conselho municipal da pessoa idosa, e, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da PessoaIdosa [...]