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2.7.2.7 Teoria dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
A prova de Técnico do TCU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica”. Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.
A prova da Procuradoria Federal/2007 considerou INCORRETA a afirmação: “De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano da existência do ato administrativo”.
Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.
Nascida no âmbito do contencioso administrativo francês e por força da doutrina de Gaston Jèze, a teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida a partir do caso de um servidor público exonerado sob alegação de que fora formulado pedido de desligamento. Provando que o pedido nunca ocorrera, a exoneração foi declarada nula.
A prova do Ministério Público Federal/2000 considerou CORRETA a afirmação: “Consoante a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, exposta por Gaston Jèze, se a lei somente os legitimar mediante a adoção de certos motivos, o ato não poderá subsistir caso inocorra algum desses motivos, previamente traçados”.
Tratando da hipótese de PLURALIDADE DE MOTIVOS DETERMINANTES, a prova da Procuradoria Federal/2007 considerou CORRETA a afirmação: “Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática”.
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MAZZA (2014)
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I. CORRETO - DeI. acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinam a vontade do agente ou os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a validade do ato.
II. ERRADO - A revogação do ato administrativo gera efeito ex tunc, ou seja, retroativamente. EX-NUNC, OU SEJA, IRRETROATIVOS
III. ERRADO - As certidões, os atestados e os pareceres são espécies de ato administrativo normativo. SÃO ATOS ENUNCIATIVOS.
GABARITO ''A''
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II. A revogação do ato administrativo gera efeito ex nunc, ou seja, irretroativamente.
III. As certidões, os atestados e os pareceres são espécies de ato administrativo enunciativo.
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Em 12/08/19 às 21:08, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 01/05/19 às 21:23, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Como é bom ver isso ! Kk..
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Teoria dos Motivos Determinantes >>> A consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.
O que busca, encontra; O que bate,se abre, O que pede recebe.
Deus é fiel!!