GABARITO: A
PROCESSO LEGISLATIVO
1ª Fase – Iniciativa
Chamada também disposição, proposição, capacidade legislativa ou competência legiferante.
Iniciativa Geral ou Comum: A CF/88 não especifica quem são os legitimados a apresentar a proposta legislativa, logo a carta magna permite que a iniciativa possa ser realizada por quaisquer designados no art.61 da CF/88.
Iniciativa Concorrente: A CF/88 estabelece mais de um legitimado a apresentar proposta legislativa. Ex: Presidente da República e PGR como legitimado para apresentar projeto de lei de organização administrativa do MPU.
Iniciativa Exclusiva: A CF/88 estabelece apenas um legitimado a competência para apresentar proposta legislativa. Ex: Art.61 da CF/88 §1º – “ São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; (…)”
Iniciativa Popular: Na iniciativa popular o povo exerce diretamente o Poder. O poder constitucional emana do povo. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 05 Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.