IN 10, 2017 (Novo Pncebt)
Art. 37 - O Teste da Prega Caudal pode ser utilizado como teste de rotina exclusivamente na pecuária de corte, observando-se as seguintes condições e critérios:
I - a tuberculina (PPD) bovina será inoculada por via intradérmica na dosagem de 0,1 mL, seis a dez centímetros da base da cauda, na junção das peles pilosa e glabra, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado da prega caudal de todos os animais do estabelecimento de criação;
II - a leitura e interpretação dos resultados serão realizadas setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação da tuberculina, comparando-se a prega inoculada com a prega do lado oposto, por avaliação visual e palpação;
III - qualquer aumento de espessura na prega inoculada classificará o animal como reagente; e
IV - animais reagentes poderão ser submetidos a Teste Cervical Comparativo, num intervalo de sessenta a noventa dias, ou, a critério do médico veterinário responsável pela realização do exame e do proprietário, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Parágrafo único - O teste da prega caudal não poderá ser utilizado em animais cuja finalidade seja a reprodução.