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STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.
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Aprovação dentro do número de vagas dá direito
à nomeação, diz STJ
Extraído de: G1 - Globo.com - 17 de Março de 2009
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito de ser nomeado. A decisão garantiu a nomeação a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
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CORRETO! Esse é o entendimento do STJ. Vejamos ementa de decisão dessa corte :
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20718 SP 2005/0158090-4. Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
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Bom, eu errei a questão por entender que não é o STJ que tem o entendimento e sim o STF... Alguém tem algo a explanar sobre o assunto?
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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0)
"Servidor público. Concurso para o cargo de fonoaudiológo da
Universidade Federal da Paraíba. Edital com previsão de apenas uma
vaga. Candidata aprovada em primeiro lugar. Direito líquido e certo à
nomeação e à posse.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa
que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o
número de vagas.
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de
vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples
expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à
nomeação e à posse. Precedentes.
3. Segurança concedida."
Foi o que achei, acho que é isso aí.
Bom estudo!
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 26447 MS 2008/0044901-1
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CERTO
O STF vinha entendendo que a aprovação do candidato no concurso público não lhe daria direito à nomeação, mas apenas uma expectativa de direito, uma vez que o ato de nomeação é um ato discricionário, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Esse entendimento, porém, foi alterado com o julgamento do RE nº 227.480, em 16-09/2008, quando a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a aprovação do candidato dentro do número de vagas estipulado no edital lhe confere o direito à posse até o final do prazo de validade do certame.
Nossas administrações, de forma muito "criativa", visando contornar essa decisão judicial, criaram o chamado "cadastro reserva" a fim de não divulgarem o número de vagas oferecidas e, portanto, não se verem obrigadas à nomeação.
Além disso, de acordo com a súmula nº 15 do STF, "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"
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Atualmente é pacífico tal entendimento, inclusive o STF já decidiu acerca dessa matéria concluindo não possuir, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, mera expectativa de direito, mas efeitvo direito à nomeação. Acerca desse assunto, assistam à reportagem veiculada no JORNAL NACIONAL, da REDE GLOBO, que trata da aludida decisão no âmbito do STF:
http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/08/decisao-do-stf-sobre-nomeacao-em-concurso-vai-reduzir-acoes-judiciais.html
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Salve nação...
Camila, entendo que sua dúvida seja pertinente, embora tanto o STJ e o STF atualmente tenham entendimento uníssono conforme postado acima. Imperioso colacionar a ementa do RE 598.099 para análise, sendo trazidos à baila o Princípio da Boa-Fé, Moralidade Administrativa e da Segurança das Relações Jurídicas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos(...)a . V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Continueee....
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Direito Subjetivo a nomeação salvo casos previstos
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Complementando: cadastro de reserva não tem direito subjetivo a nomeação
Aprovado dentro das vagas sim.
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Eu na dúvida se era STJ ou STF kkkkkk.
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Dentro das vagas: Direito subjetivo a nomeação
Fora das vagas: Mera expectativa de direito
Caso aquele que esteja fora das vagas e em razão da desistência dos que o antecederam ou motivos outros e que pela ordem ele seja o proximo da lista, com aptidão, passa a ter direito subjetivo a essa nomeação.
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De acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações, é correto afirmar que: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas em edital tem direito à nomeação, e não mera expectativa de direito.
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ASSERTIVA:
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas em edital tem direito à nomeação, e não mera expectativa de direito.
GABARITO DA QUESTÃO:
JUSTIFICATIVA:
-- >> Candidato aprovado dentro das vagas previstas no concurso:
-- >> Candidato aprovado fora das vagas previstas no concurso (Cadastro de Reservas):
- Não tem direito, e sim mera expectativa de direito;
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Os únicos que tem mera expectativa de direito são o aprovados fora das vagas, onde ele só terá uma expectativa de ser chamado. Um dos casos que podem chama-lo é na desistência de um candidato aprovado dentro das vagas