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Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. Não havendo prévio pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento da pensão por morte deve ser fixado a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 872.173/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29.11.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)
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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Temos então 03 momentos, não somente a data da morte, depende de quando requereu ou quando saiu a decisão judicial reconhecendo a morte presumida.
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Decreto nº 3.048
Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Lei nº 8.213
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- Questão muito mau elaborada, com algumas duvidas na hora de responder.
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Art. 215 da Lei nº 8.112/90 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, A PARTIR DA DATA DO ÓBITO, observado o limite estabelecido no art. 42.
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Devemos atentar para o comando da questão "Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações" e não sob Decreto Lei 3048 ou Lei 8213.
Portanto a questão está CORRETA e de acordo com o art. 215 da Lei 8112/1990.
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É bom observar direito essa questão, pois o entendimento jurisprudencial é que, os requisitos para obtençao do beneficio pensao por morte devem ser atingidos na data da ocorrencia do fato, nao importanto quando se irá pleitear tal benefício.
É importante tbm afirmar que, a data de inicio do beneficio pensao por morte será, sempre, a data do óbito; a data de inicio do pagamento do beneficio poderá variar entre a data do óbito ou a data do requerido, se entre essas datas ocorrer periodo superior a 30 dias.
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Caro Edson, o decreto 3.048 e a lei 8.213 dizem respeito ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, a lei 8112 trata do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, ou seja, totalmente diferente um do outro. Assim, o que vale para esse excercício é que a pensão por morte será devida apartir da data do óbito.
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Prezado Edson,
Como você, eu também havia entendido que temos o prazo de 30 dias para considerar o obito como data do beneficio e se passado os 30 dias, contaria do requerimento.
Contudo a questão é bem maliciosa, vejamos:
A questao trata do "PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS" para receber a pensao, assim, tais requisitos devem levar em conta a legislação vigente no dia da morte.
Já a data para inicio do "RECEBIMENTO DO BENEFICIO" é que é considerada a do requerimento se se passarem os 30 dias do obito.
Espero ter ajudado.
Vivian
O preenchimento dos requisitos para percepção de pensão por morte tem como data de aferição o dia do óbito, e não, a data da entrega do requerimento apresentado perante a administração.
O preenchimento dos requisitos para percepção de pensão por morte tem como data de aferição o dia do óbito, e não, a data da entrega do requerimento apresentado perante a administração.
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Pensei igual a Flávia....
n existe somente um momento...
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Lei, 8.112/1990, art. 219. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
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é só levar em consideração que, o fato gerador do benefício denominado "pensão por morte" é a morte do segurado (a).
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Gabarito: correto.
O art. 215 da Lei 8.112/1990 estabelece que a pensão por morte do servidor é contada a PARTIR DA DATA DE ÓBITO. Portanto, ainda que o requerimento seja apresentado mais tarde, o seu pagamento é contado da data do óbito.
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MP Nº 871/2019: ALTEROU A REDAÇÃO DO ART.215 DA LEI 8.112/90.
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Certo.
É com a morte do servidor que os dependentes fazem jus ao recebimento da pensão por morte, devendo, para isso, atender aos demais requisitos legais:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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questão desatualizada
com os novos artigos, alterados pela lei 13.846/2019, vai depender da data que o requerente fez o pedido
lei 8.112/1990
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.