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GABARITO OFICIAL: ERRADO
Não há se falar em direito adquirido à regime jurídico. Neste sentido já se posicionaram os tribunais pátrios. Se a aposentadoria da mulher se deu depois de 1998, quando a E.C/98 já estava em vigor, reger-se-á por esta. Assim, depreende-se da análise do art. 37, C.F, que:
§ 7º assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
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Cabe registrar que o fim da aposentadoria com proventos integrais ocorreu com a EC 41/2003, e não com a EC 20/98. portanto, até a EC 41/03 era possível aposentar-se com proventos integrais. Mas a questão contém vários erros.
antes da EC 41:
Art. 40 da CF - o servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
após a EC 41:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Aqui, os proventos não são integrais (giram em torno de 80%).
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A resposta está na EC 41:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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verificando a cf não encontrei nada que diga respeito a 20 anos de serviço público para a concessão da aposentadoria, como mensionado no comentário anterior. Alguém saberia me ajudar?
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Pessoal,
Vejam o que diz o Art. 40 CF/88:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Daí é só comparar com a questão e ver o que excede na questão...
Um abraço!
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Pessoal,
Queria detacar ainda a regra de transição estabelecida pelo art. 3º, da EC n. 47/2005. Ocorre que ao servidor é garantido a possibilidade de escolher a regra mais vantajosa.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Este foi o melhor texto que encontrei sobre isso:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8191/a-aposentadoria-voluntaria-com-proventos-integrais-no-servico-publico
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Minha cabeça deu um nó.
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Realmente para aposentar com proventos integrais pelo RPPS a mulher deve contar com 30 anos de contribuição, porém, 55 anos de idade. Além disso, deve-se ter pelo menos 10 anos de serviço público e estar há pelo menos 5 anos no cargo em que vá aposentar.
Esses são os números corretos!
Erros na questão: 60 anos de idade para a mulher; 25 anos de serviço público (também não sei onde o colega encontrou a resposta certa como 20 - só conheço os requisitos 10 e 5) e não tem nada disso de "diminuir 1 ano para cada ano a mais de contribuição".
=)
Fonte: acho que decorei (ops, memoreizei) essa lambança! :P
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NÃO ENTENDI NADA... MAS POR NÃO ENTENDER MARQUEI ERRADA.
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10 anos de serviço publico e 5 anos no cargo.
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Nem li questão toda, apenas vi que falou em EC e não em lei, logo não há em que se falar em direito adquirido!
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SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998
PODE OPTAR POR UMA DAS TRÊS REGRAS: ART 40 CF, EC 41/03 ou EC 47/05.
1ª REGRA: ART 40 CF prevê:
1- PARA PROVENTOS INTEGRAIS
idade + tempo de contrbuição: 60 para Homem c/ 35 contrib.
55 para Mulher c/ 30 contrib.
ou
2- PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS
só idade 65 para Homem e 60 para Mulher
observação: em qualquer dos dois casos: 10 anos no serviço público + 05 anos no cargo.
2ª REGRA: REGRAS EC 41/03
TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE
idade + tempo de contrbuição:
35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 53 ANOS HOMEM
30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER + 48 DE IDADE MULHER
(ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)
Observação: em qualquer caso: 5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE
3ª REGRA: REGRAS EC 47/05 - volta a ter integralidade e paridade
idade + tempo de contrbuição:
35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 60 IDADE HOMEM
30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER + 55 IDADE MULHER
(REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
observação: em qualquer caso: 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
PS: esse comentário foi elaborado a partit do comentário do coleguinha LEAO DE JUDÁ na Q870938.
Ademais, pelo quadro comparativo não existe a opção de 15 anos de serviço publico combinado com 10 anos no cargo. só existem as possibilidades:
1- 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NO CARGO
2- 05 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NA CARREIRA + 05 NO CARGO
3- 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
por fim, observe que SEMPRE (para aposentadoria INTEGRAL), precisa cumprir os requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE.
Se cumprir só idade: aposentadoria será PROPORCIONAL.