RESPOSTA: ERRADA
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
ERRADO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
"§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."
O § 11 do mesmo artigo, acrescentado pela emenda constitucional nº 41/2003, serviu para consolidar entendimentos doutrinários e jurisprudênciais já existentes no sentido de que as indenizações porventura percebidas por um agente público não precisam respeitar o teto remuneratório. As indenizações são aqueles valores recebidos a título de devolução de um gasto feito pelo agente em prol da Administração, não podendo de forma alguma ser encarado como acréscimo remuneratório, mas apenas uma simples reposição, razão pela qual não podem ficar limitadas a quaisquer tetos, assim, o agente público que já receba mensalmente o valor correspondente ao limite e que tenha de viajar para outros estados a serviço deverá ser indenizado por isso, mesmo que venha a ultrapassar o teto.