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Conselho de Saúde
Instância colegiada;
Permanente e deliberativo;
Composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários;
Fonte: Lei 8.142/90
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letra A
lei 8.142/90
art.1° §2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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GABARITO: LETRA A
Art. 1° § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
FONTE: LEI Nº 8.142/1990
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Conselho de Saúde :
CORRETO : GABARITO A ) :
A ) Caráter permanente e deliberativo.
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GABARITO: LETRA A
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.