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ID
2201308
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Em respeito à Lei nº 5.194/66, uma atividade que pode ser indistintamente exercida por pessoa física ou jurídica, no âmbito da engenharia, diz respeito a

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

    a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

    b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

    c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

    d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

    e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

    f) direção de obras e serviços técnicos;

    g) execução de obras e serviços técnicos;

    h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

    Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

    Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.

    Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.

  • Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem

    em:

    a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

    b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de ecursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

    c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

    d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

    e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

    f) direção de obras e serviços técnicos;

    g) execução de obras e serviços técnicos;

    h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

    Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade

    que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.