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ID
2201317
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A objetividade no atendimento do interesse público é um dos critérios que devem ser observados nos processos administrativos, de acordo com a Lei no 9.784/99 art. 2o alínea III. Essa objetividade impede

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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    Além disso, o princípio da impessoalidade também não consta expressamente na Lei 9.784/1999, mas se apresenta em uma de suas facetas, que é o princípio da finalidade. Nesse contexto, o art. 2º, parágrafo único, inclui como critérios a serem observados nos processos administrativos o "atendimento a fins de interesse geral" (inc II)  e a "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades" (inc III).

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    Fé em Deus, não se renda.

                                        

  • Art. 2o PRINCÍPIOS: da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  • ***Atenção principal no que é vedado na lei, pois as bancas cobram muito!

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • GABARITO: LETRA B

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.