-
Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
---------------------------------------------------------
Além disso, o princípio da impessoalidade também não consta expressamente na Lei 9.784/1999, mas se apresenta em uma de suas facetas, que é o princípio da finalidade. Nesse contexto, o art. 2º, parágrafo único, inclui como critérios a serem observados nos processos administrativos o "atendimento a fins de interesse geral" (inc II) e a "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades" (inc III).
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não se renda.
-
Art. 2o PRINCÍPIOS: da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
-
***Atenção principal no que é vedado na lei, pois as bancas cobram muito!
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
GABARITO: LETRA B
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.