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GABARITO: LETRA D!
Colaciono meu resumo sobre o assunto:
QUANTO À ORIGEM:
→ Outorgadas (impostas, cartas constitucionais) → 1824, 1937, 1967 e 1969.
→ Populares (promulgadas, votadas, democráticas) → 1891, 1934, 1946, 1988.
→ Cesaristas (bonapartistas) → unilateralmente elaboradas, mas dependem de ratificação popular (referendo).
→ Pactuada (dualistas) → compromisso instável de duas forças políticas rivais.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
→ Dogmáticas → dogmas e ideias então imperantes → escritas.
Ortodoxas (simples) → uma só ideologia.
Ecléticas (compromissórias).
→ Históricas (costumeiras) → resultam da lenta formação histórica → maior estabilidade → não escritas.
QUANTO À ESTABILIDADE:
→ Imutável → não permite modificações.
→ Rígida → processo legislativo especial para modificação de normas constitucionais (maior estabilidade) → todas, menos a de 1824 → a rigidez (pressuposto do controle de constitucionalidade das leis) deve assegurar certa estabilidade e possibilidade de atualização.
→ Flexível → mesmo processo legislativo para normas constitucionais e não constitucionais.
→ Semirrígida (ou semiflexível) → processo legislativo especial para parte da Constituição → 1824.
→ Super-rígida → + cláusulas pétreas.
Quanto a essas classificações, a CF/88 é promulgada, dogmática eclética e rígida (para alguns, super-rígida).
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Constituição promulgada: É a Constituição democrática, fruto de uma assembleia constituinte (Ex: Brasil).
Constituição heterodoxa: Formada por ideologias conciliatórias (Constituições do Brasil e da Índia)
Constituição ortodoxa: É aquela formada por apenas uma ideologia (Constituição Soviética e Marxista por exemplo)
Constituição bonapartista: Sinônimo de Cesarista, recebe esse nome por ter sido o método utilizado nos plebiscitos napoleônicos.
Alternativa A) Errado. Tal constituição é semirrígida, mas não é promulgada (oriunda de um processo democrático) e sim Cesarista ou Bonapartista (o povo apenas aprova ou reprova o que o detentor do poder elaborou), poderia ser considerada heterodoxa, pois as ideologias abrangidas são várias e estão em natureza conciliatória (liberal, democrática).
Alternativa B) Errado. Não é flexível porque não é todo o corpo normativo dela que possui processo de alteração simplificado, mas sim parte dele (por isso é semiflexível), assim como não é outorgada por não ter sido imposta, pois o povo ainda tem o poder de participar aprovando ou reprovando o que foi criado pelo detentor do poder (apesar de de fato não ter participado na criação da Constituição, por isso é Cesarista, fica no meio termo entre a promulgada e a outorgada), além disso, é compromissória sim. O item está errado por ter previsto flexível e outorgada, mas previu corretamente o fato de ser compromissória, pois prevê um plano de governo a ser seguido.
Alternativa C) Errado. Não é rígida totalmente, pois há parte dela que possui processo de reforma mais simplificado (por isso é semirrígida ou semiflexível). É bonapartista ou cesarista pois o povo atua indiretamente na elaboração da Constituição, aprovando ou não o que o detentor do poder elaborou. Não é ortodoxa por não prever apenas uma ideologia.
Alternativa D) Correto. Semiflexível, Cesarista e compromissória.
Fonte: http://www.diariojurista.com/2016/11/direito-constitucional-xxi-exame-oab-questoes-comentadas-primeira-fase.html
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Inicialmente uma dica. A CF/88 é PRAFODE. P(romulgada)R(ígida)A(nalitica)FO(rmal)D(ogmática)E(scrita)
Promulgada (legitimada pelo povo) x Outorgada (imposta unilateralmente) x Cesarista (ou bonapartista, é elaborada unilateralmente e submetida a uma votação popular para que seja ratificada).
Imutável (nunca pode ser modificada) x Rígida (processo para mudar a constituição é mais rígido que o de uma norma comum) x Semirígida ou semiflexível (é a Constituição em parte rígida e em parte flexível) x Flexível (pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns)
OBS: Para Alexandre de Moraes, ele cria o que chamamos de constituição super-rígida (seriam as constituições que possuem um corpo fixo que não pode ser modificado - chamadas claúsulas petreas - e outro corpo que pode ser alterado)
Analítica (ela analisa/regulamenta TODOS os assuntos que achar pertinentes) x Sintética (regulamenta somente o essencial, menor nível de detalhamento)
Formal (se está localizada na CF então a norma é constitucional) x Material (não é porque está contida no copo da CF que é norma constitucional. Deve-se observar também o conteúdo da norma)
Dogmática (elaborada por um órgao em determinado momento) x Histórica (não é criada em momento específico, mas ao longo dos anos).
Escrita (possui um texto escrito e registrado) x Não-escrita (assentada sobre usos e costumes)
Analisando a questão:
Art. X. As normas desta Constituição poderão ser alteradas mediante processo legislativo próprio, com a aprovação da maioria qualificada de três quintos dos membros das respectivas Casas Legislativas, em dois turnos de votação, exceto as normas constitucionais que não versarem sobre a estrutura do Estado ou sobre os direitos e garantias fundamentais, que poderão ser alteradas por intermédio de lei infraconstitucional.
Trata-se de uma constituição semirrígida ou semiflexível, pois possui normas que podem ser modificadas com procedimento próprio e outras que podem ser modificadas por lei infraconstitucionais (procedimento menos rígido)
Art. Y. A presente Constituição, concebida diretamente pelo Exmo. Sr. Presidente da República, deverá ser submetida à consulta popular, por meio de plebiscito, visando à sua aprovação definitiva.
Trata-se de uma constituição cesarista, ou seja, elaborada unilateralmente e posta posteriormente a consulta (ratificação) popular.
Art. Z. A ordem econômica será fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, devendo seguir os princípios reitores da democracia liberal e da social democracia, bem como o respeito aos direitos fundamentais de primeira dimensão (direitos civis e políticos) e de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos, culturais e trabalhistas).
Constituição dirigente ou compromissória é aquela que traça os objetivos a serem perseguidos pelo Estado.
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Percebi que houve um erro na elaboração do enunciado da questão. Isto porque confome descreve o artigoY "A presente Constituição, concebida diretamente pelo Exmo. Sr. Presidente da República, deverá ser submetida à consulta popular, por meio de plebiscito, visando à sua aprovação definitiva". Ora, quando o texto diz "submetica à consulta popular, ..., visando à sua aprovação definitiva", deu entender RATIFICAÇÃO, portanto, não poderia ser plebiscito, mas REFERENDO. Concordam?
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Bizu aí pra vocês no tocante às classificações da nossa CF/88: PRA FODEER ND...
PR - PROMULGADA;
A- ANALÍTICA;
FO- FORMAL;
D- DOGMÁTICA;
E- ESCRITA;
E- ECLÉTICA;
R- RÍGIDA;
N - NORMATIVA;
D- DIRIGENTE.
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Segundo a classificação
da doutrina, temos que:
Na Constituição Semirrígida (ou semi-flexível), o mesmo
documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a
depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Neste tipo de
Constituição, alguns artigos do texto (os que abrigam os preceitos mais
importantes) compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados por
meio de um procedimento diferenciado e rigoroso, enquanto os demais (que compõe
a parte flexível) se alteram seguindo processo menos complexo, menos
dificultoso.
A constituição Cesarista, similarmente à outorgada, tem
seu texto elaborado sem a participação do povo. No entanto, e diferentemente
daquela, para entrar em vigor dependerá de aprovação popular que a ratifique
depois de pronta. Portanto, trata-se de Constituição: outorgada que depende um
uma ratificação popular via referendo. Contudo, para alguns doutrinadores – p.
ex. Marcelo Novelino, José Afonso da Silva – as Constituições Cesaristas também
podem ser outorgadas e submetidas a plebiscito (a banca classificou dessa
maneira).
Na Constituição Eclética
(denominada por muitos de compromissória),
o convívio harmônico entre várias ideologias é a marca central de seu texto. Nesta
tipologia constitucional, por não haver uma única força política prevalente, o
texto constitucional é produto de uma composição variada de acordos
heterogêneos, que denota pluralidade de ideologias (muitas vezes colidentes).
Conforme MASSON (2015, p. 49), alguns autores aproximam a Constituição eclética
da compromissória (inclusive considerando os termos sinônimos), vez que seu
texto é formatado a partir dos compromissos constitucionais firmados entre os
distintos, e muitas vezes antagônicos, participantes do processo político, numa
tentativa de firmar dispositivos conciliatórios. Nossa Constituição de 1988,
assim como a portuguesa de 1976, é exemplo fiel desse tipo de texto).
Com base no fragmento acima, é certo afirmar que a classificação da Constituição do referido país seria “semiflexível, cesarista e compromissória".
Fonte: MASSON, Nathalia.
Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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José Silva, eu discordo, visto que o REFERENDO é posterior a norma em exercicio para ratificar ou retirar sua eficacia e no enunciado diz:" Art. Y. A presente Constituição, concebida diretamente pelo Exmo. Sr. Presidente da República, deverá ser submetida à consulta popular, por meio de plebiscito, visando à sua aprovação definitiva".de modo a deixar claro que a consulta popular antecede sua vigência cabendo ai plebiscito e não referendo.
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Classificação quanto à estabilidade (alterabilidade):
Semirrígida ou semiflexível: Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras
não. Ex: Carta Imperial do Brasil (1824)
Classificação quanto à origem:
Cesaristas/bonapartistas: são outorgadas, mas necessitam de referendo popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação
OBS: E a nossa CF/88 é de que tipo? Nossa Constituição possui as seguintes características:
Democrática, promulgada, escrita,
codificada, dogmática, eclética, rígida,
formal, analítica, normativa* e dirigente.
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...………………………………………………………………………………………………………………
XXI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (2016.3):
Conteúdo: Material (normas constitucionais não estaram em um único documento) X Formal* (n.c. estão todas no corpo constitucional);
Forma: Escrita* (codificada em um único texto) X Não Escrita (conjunto de regras. Ex.: Inglesa);
Elaboração: Dogmática* (produto do direito dominante na época) X Histórica/Costumeira/Consuetudinária (fruto da lenta evolução histórica);
Origem: Promulgada*/Popular/Democrática/Votada (Legitimada pelo povo) X Outorgada (Imposta unilateralmente) X Cesaristas/Bonapartidas (Outorgadas, mas ratificada pelo povo por referendo);
Estabilidade: Imutável/Utópica (vedada qualquer alteração) X Rígida (pode ser alterada por processo legislativo mais rigoroso que o ordinário) X Flexíveis (alteradas sem procedimento especial como uma lei ordinária) X Semi-rígidas/Semirrígidas/Semiflexíveis (Algumas normas exigem um procedimento especial de alteração e outras não)
Alguns falam de constituição super-rígida (seriam as constituições que possuem um corpo fixo que não pode ser modificado - chamadas claúsulas petreas - e outro corpo que pode ser alterado)
Extensão: Analítica*/Prolíxa/Abrangente (regulamenta todos os assuntos) X Sintética/Concisa/Negativa (apenas princípios e as normas gerais);
Finalidade: Garantia (delimita poderes e assegura direitos) X Balanço (Avalia as classes do Estado) X Dirigente/Compromissória* (delimita poderes mas também traz plano com diretrizes a serem seguidas);
Dogmática: Ortodoxa/Simples (uma só ideologia) X Heterodoxas*/Complexas/Eclética (ideologias diversas);
Realidade: Normativa (dominam o processo político, limitando o poder do Estado) X Nominais (não conseguem limitar o processo político) X Semântica (apenas formaliza a situação política).
*Nossa Atual constituição é classificada da seguinte maneira: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, eclética e analítica.
...………………………………………………………………………………………………………………
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letra D
A Constituição é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A Constituição Federal de 1.988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, § 2.º, da Carta Política.
A Constituição flexível é aquela que permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento, como ocorre na Inglaterra, em que as partes escritas de sua Constituição podem ser juridicamente alteradas pelo Parlamento com a mesma facilidade com que se a ltera a lei ordinária.
A Constituição semirrígida (ou semiftexível) é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.
As Constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de uma vontade política soberana (da pessoa ou do grupo detentor do poder político), que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder. As Constituições outorgadas são designadas por alguns doutrinadores "Cartas Constitucionais".
As Constituições democráticas (populares, votadas ou promulgadas) são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma "assembleia constituinte" incumbida de elaborar a Constituição.
As Constituições cesaristas (bonapartistas) são unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Essa participação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder. Por isso, não são, propriámente, nem outorgadas, nem democráticas.
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gabarito D
Art. X: Quanto à estabilidade, como um meio-termo entre as rígidas e flexíveis há “a constituição semiflexível ou semirrígida, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso” (Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 33ª. ed., rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017).
Art. Y: Quanto à origem: “São promulgadas, também denominadas democráticas ou populares, as Constituições que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988) e constituições outorgadas as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época (exemplo: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC no 01/1969)“ (Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 33ª. ed., rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017). “As Constituições cesaristas (bonapartistas) são unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Essa participação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder. Por isso, não são, propriamente, nem outorgadas, nem democráticas” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 11).
Art. Z: “Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas. As Constituições dogmáticas, sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. Poderão ser ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias, que se conciliam no texto constitucional)” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 13).
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ABARITO: LETRA D!
Colaciono meu resumo sobre o assunto:
QUANTO À ORIGEM:
→ Outorgadas (impostas, cartas constitucionais) → 1824, 1937, 1967 e 1969.
→ Populares (promulgadas, votadas, democráticas) → 1891, 1934, 1946, 1988.
→ Cesaristas (bonapartistas) → unilateralmente elaboradas, mas dependem de ratificação popular (referendo).
→ Pactuada (dualistas) → compromisso instável de duas forças políticas rivais.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
→ Dogmáticas → dogmas e ideias então imperantes → escritas.
Ortodoxas (simples) → uma só ideologia.
Ecléticas (compromissórias).
→ Históricas (costumeiras) → resultam da lenta formação histórica → maior estabilidade → não escritas.
QUANTO À ESTABILIDADE:
→ Imutável → não permite modificações.
→ Rígida → processo legislativo especial para modificação de normas constitucionais (maior estabilidade) → todas, menos a de 1824 → a rigidez (pressuposto do controle de constitucionalidade das leis) deve assegurar certa estabilidade e possibilidade de atualização.
→ Flexível → mesmo processo legislativo para normas constitucionais e não constitucionais.
→ Semirrígida (ou semiflexível) → processo legislativo especial para parte da Constituição → 1824.
→ Super-rígida → + cláusulas pétreas.
Quanto a essas classificações, a CF/88 é promulgada, dogmática eclética e rígida (para alguns, super-rígida).
;)
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Com base no art. X, pode-se dizer que a Constituição é semirrígida (ou semiflexível). Isso porque parte dela depende, para ser alterada, de processo legislativo mais dificultoso do que o das leis. Outra parte poderá ser alterada por processo legislativo idêntico ao das leis.
Pelo art. Y, pode-se identificar que a Constituição é cesarista. É uma Constituição outorgada, mas que depende de ulterior ratificação popular.
Por último, o art. Z nos mostra que a Constituição é dirigente (compromissória). É uma Constituição que, além de garantir os direitos e garantias individuais, estabelece diretrizes para a concretização dos direitos econô
O gabarito é a letra D.
fonte https://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-constitucional-xxi-exame-de-ordem/
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Segundo a classificação da doutrina, temos que:
Na Constituição Semirrígida (ou semi-flexível), o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Neste tipo de Constituição, alguns artigos do texto (os que abrigam os preceitos mais importantes) compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso, enquanto os demais (que compõe a parte flexível) se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso.
A constituição Cesarista, similarmente à outorgada, tem seu texto elaborado sem a participação do povo. No entanto, e diferentemente daquela, para entrar em vigor dependerá de aprovação popular que a ratifique depois de pronta. Portanto, trata-se de Constituição: outorgada que depende um uma ratificação popular via referendo. Contudo, para alguns doutrinadores – p. ex. Marcelo Novelino, José Afonso da Silva – as Constituições Cesaristas também podem ser outorgadas e submetidas a plebiscito (a banca classificou dessa maneira).
Na Constituição Eclética (denominada por muitos de compromissória), o convívio harmônico entre várias ideologias é a marca central de seu texto. Nesta tipologia constitucional, por não haver uma única força política prevalente, o texto constitucional é produto de uma composição variada de acordos heterogêneos, que denota pluralidade de ideologias (muitas vezes colidentes). Conforme MASSON (2015, p. 49), alguns autores aproximam a Constituição eclética da compromissória (inclusive considerando os termos sinônimos), vez que seu texto é formatado a partir dos compromissos constitucionais firmados entre os distintos, e muitas vezes antagônicos, participantes do processo político, numa tentativa de firmar dispositivos conciliatórios. Nossa Constituição de 1988, assim como a portuguesa de 1976, é exemplo fiel desse tipo de texto).
Com base no fragmento acima, é certo afirmar que a classificação da Constituição do referido país seria “semiflexível, cesarista e compromissória".
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A) semirrígida, promulgada, heterodoxa.
B) flexível, outorgada, compromissória.
C) rígida, bonapartista e ortodoxa.
D) semiflexível, cesarista e compromissória.
GABARITO: Com base no fragmento acima Constituição do referido país seria semiflexível, cesarista e compromissória. A Constituição Federal de 1988 é formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, eclética e analítica.
Semiflexível ou semirrígida - São aquelas tanto rígida como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo legislativo mais solene e dificultoso e outras matérias não.
Rígida - São constituições escritas que poderão ser alteras por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
Promulgada - Elaborada fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representante do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.
Flexível - São constituições que não possuem um processo legislativo de alteração das normas mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
Outorgada - Elaborada e estabelecida sem a participação popular, através da imposição unilateral.
Cesarista ou bonapartista - Elaborada através da imposição unilateral, com a participação popular, através do plebiscito visando à sua aprovação definitiva.
Ortodoxa - É formada por uma só ideologia.
Compromissória - Resulta do embate ideológico existente quando da elaboração do texto constitucional. Ideologia diversas.
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p....origem.
R...formar
E...elab
D..estalidad
R..extençao
Formal...conteudo.
#...nossas cf's
1824 fedoSa
1937 fedeRa
1891 ( hc)1934 (ms) 1934.1946.1967.1988.
FED PRA..
OU.
1. ........ 2.
O ...........pr
EX..........A
CO.........fo
M..........d
i.............e
A...........R
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NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
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O artigo Z misturou constituição dirigente com constituição garantia ?
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Ai eu fui por eliminação, quando li que necessitou de consulta popular( plebiscito), você já mata que é cesarista, e só tem uma opção com cesarista.
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Classificação constitucional quanto à mutabilidade/estabilidade:
IMUTÁVEL = A constituição não pode ser alterada.
RÍGIDA= A constituição possui um procedimento de alteração mais rigoroso que as normas infraconstitucionais.
FLEXÍVEL= A constituição possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis infraconstitucionais.
SEMI-RÍGIDA OU SEMI-FLEXÍVEL= Parte é rígida, parte é flexível.
Classificação constitucional quanto à origem:
PROMULGADAS/DEMOCRÁTICAS/POPULARES: Legitimada pelo povo por meio de uma assembléia nacional constituinte; ex: CRFB de 1988.
OUTORGADAS: "OUTros" que não o povo, é IMPOSTA; EX: CONSTITUIÇÃO DE 1824.
CESARISTAS/BONAPARTISTAS: Imposta pelo governante, porém posteriormente levada à consulta popular; ex: constituição napoleônica.
PACTUADAS/DUALISTAS: Acordo entre duas forças dominante da sociedade; ex: idade média - burguesia e realeza.
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A) O art. X define exemplo de Constituição semirrígida ou semiflexível, já que algumas matérias exigem um processo formal e diferenciado e outras não. Já o art. Y define o que a doutrina denomina Constituição cesarista. O art. Z, por sua vez, enseja a classificação da Constituição como compromissória. Segundo alguns autores, há uma aproximação da Constituição eclética (aquela formada por ideologias conciliatórias) com a compromissória, pela qual se busca a harmonização de forças muitas vezes antagônicas, conforme descrito no enunciado. Assim, a letra A não encontra fundamento no enunciado, pois, muito embora semirrígida, a Constituição não foi promulgada e não pode ser considerada heterodoxa. Aliás, não é comum na doutrina o uso da expressão heterodoxo, que é o antônimo (inverso) de ortodoxo. Conforme vimos na parte teórica, a classificação quanto à dogmática segue os ensinamentos de Paulino Jacques, que distingue a ortodoxa da eclética.
B) Apenas a classificação de compromissória define as Constituições indicadas no enunciado.
C) Conforme vimos, quanto à alterabilidade, o art. Y define exemplo de Constituição semirrígida ou semiflexível e não rígida. Muito embora cesarista ou bonapartista, quanto à dogmática, a Constituição deve ser classificada como eclética e não ortodoxa, já que não é formada por uma só ideologia.
D) GABARITO. Conforme explicado na letra A, a descrição do enunciado se enquadra perfeitamente nas classificações da presente alternativa.
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Vai um macete pra você:
Nossa Constituição Federal é : PEDRA F -
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
Formal
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A: incorreta. Constituição semirrígida (ou semiflexível) é aquela que possui uma parte rígida e outra flexível. A parte rígida será alterável por um processo mais dificultoso que o das demais normas jurídicas e a parte flexível, alterável pelo mesmo processo de elaboração e modificação das leis. O modelo de Constituição citado na questão se enquadra nessa classificação. Por outro lado, não encaixa no conceito de Constituição promulgada, pois esta advém de um processo democrático, com participação popular e criada por Assembleia Nacional Constituinte. Por fim, a Constituição heterodoxa é aquela que adota diversas ideologias, também conhecida como eclética ou compromissária; B: incorreta. A Constituição flexível é aquela modificável livremente pelo legislador, observando-se o mesmo processo de elaboração e modificação das leis. A outorgada é aquela elaborada e imposta por uma pessoa ou por um grupo sem a participação do povo. E a compromissária é aquela que adota diversas ideologias;C: incorreta. Constituição rígida é aquela alterável somente por um processo mais solene, mais dificultoso que o processo de alteração das demais normas jurídicas. A bonapartista ou cesarista é aquelaque, embora elaborada de maneira unilateral, imposta, após sua criação é submetida a um referendo popular. Essa participação do povo não pode ser considerada democrática, pois apenas tem a finalidade de confirmar a vontade daquele que a impôs. E a ortodoxa é pautada por apenas uma ideologia; D: correta. De fato, da Constituição do referido país teria de ser classificada como semiflexível, cesarista e compromissória. A primeira, semiflexível (ou semirrígida) é aquela que possui uma parte rígida e outra flexível, conforme já explicado. É cesarista ou bonapartista porque imposta de maneira unilateral pelo Presidente da República e, após, submetida à consulta popular. E compromissória, pois baseada em múltiplas ideologias como demonstrada no art. Z citado na questão.
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letra D
A Constituição é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A Constituição Federal de 1.988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, § 2.º, da Carta Política.
A Constituição flexível é aquela que permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento, como ocorre na Inglaterra, em que as partes escritas de sua Constituição podem ser juridicamente alteradas pelo Parlamento com a mesma facilidade com que se a ltera a lei ordinária.
A Constituição semirrígida (ou semiftexível) é a que exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.
As Constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de uma vontade política soberana (da pessoa ou do grupo detentor do poder político), que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder. As Constituições outorgadas são designadas por alguns doutrinadores "Cartas Constitucionais".
As Constituições democráticas (populares, votadas ou promulgadas) são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma "assembleia constituinte" incumbida de elaborar a Constituição.
As Constituições cesaristas (bonapartistas) são unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Essa participação popular não é democrática, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder. Por isso, não são, propriámente, nem outorgadas, nem democráticas.
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Constitucional
GABARITO D
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
• Conteúdo: (Formal) conjunto de normas escritas além de possuir matéria constitucional possui outros também.
• Forma: (Escrita) chamada de instrumental, é um documento solene, portanto, é uma constituição escrita em um documento único.
• Extensão: (Analítica) chamada de prolixa, extensa, aquilo que trata de vários temas.
• Alterabilidade e Estabilidade: (Rígida) possui um procedimento mais rigoroso de alteração, mas admite a alteração por meio de processo legislativo por meio de emenda constitucional.
• Origem: (Promulgada) chamada de democrática, votada ou popular, contêm participação do povo, é feito pelos representantes do povo, por meio de eleição, chamada de cidadã.
• Elaboração: (Dogmática) é fruto de um trabalho legislativo, especifico, momento histórico, todas as constituições brasileiras foram dogmáticas, reflete os dogmas do país.
• Ontológica: (Normativa) com valor econômico jurídico é aquilo perfeitamente adaptado ao fato social, além de válida, tem total consonância com o processo político, roupa que veste bem.
• Ideologia: (Eclética) também chamada de pluralista ou compromissória, diz respeito as causas de várias ideologias, pensamentos.
• Finalidade: (Dirigente) além de prever os direitos também fixa as metas estatais, ou seja, diz quais são as direções e metas que o Estado tem que seguir, ou seja, é um direcionamento da autuação do governo.
DEMAIS CLASSIFICAÇÕES
IMUTÁVEL = A constituição não pode ser alterada.
FLEXÍVEL= A constituição possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis infraconstitucionais.
SEMI-RÍGIDA OU SEMI-FLEXÍVEL= Parte é rígida, parte é flexível.
OUTORGADAS: não pelo povo, é imposta;
CESARISTAS/BONAPARTISTAS: Imposta pelo governante, porém posteriormente levada à consulta popular;
PACTUADAS/DUALISTAS: Acordo entre duas forças dominante da sociedade;
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RÍGIDA= A constituição possui um procedimento de alteração mais rigoroso que as normas infraconstitucionais.
FLEXÍVEL= A constituição possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis infraconstitucionais.
SEMI-RÍGIDA OU SEMI-FLEXÍVEL= Parte é rígida, parte é flexível.
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Promulgada (legitimada pelo povo) x Outorgada (imposta unilateralmente) x Cesarista (ou bonapartista, é elaborada unilateralmente e submetida a uma votação popular para que seja ratificada).
Imutável (nunca pode ser modificada) x Rígida (processo para mudar a constituição é mais rígido que o de uma norma comum) x Semirígida ou semiflexível (é a Constituição em parte rígida e em parte flexível) x Flexível (pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns)
OBS: Para Alexandre de Moraes, ele cria o que chamamos de constituição super-rígida (seriam as constituições que possuem um corpo fixo que não pode ser modificado - chamadas claúsulas petreas - e outro corpo que pode ser alterado)
Analítica (ela analisa/regulamenta TODOS os assuntos que achar pertinentes) x Sintética (regulamenta somente o essencial, menor nível de detalhamento)
Formal (se está localizada na CF então a norma é constitucional) x Material (não é porque está contida no copo da CF que é norma constitucional. Deve-se observar também o conteúdo da norma)
Dogmática (elaborada por um órgao em determinado momento) x Histórica (não é criada em momento específico, mas ao longo dos anos).
Escrita (possui um texto escrito e registrado) x Não-escrita (assentada sobre usos e costumes)
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Colegas, um macete caso precisem.
A NERD FDP
Analítica
Normativa
Escrita
Rígida
Dogmática
Formal
Dirigente
Promulgada