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A questão dos direitos fundamentais enseja sempre inúmeras reflexões. Pode-se indagar se eles sempre existiram ou se são construções históricas, além disso, é necessário saber a expressão correta para designá-los, se são mutáveis acompanhando a evolução humana, ou ao contrário se são imutáveis. Tais temas serão averiguados no presente artigo sem a pretensão de esgotar o tema.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
De qualquer forma, a melhor alternativa sem dúvidas é a :
C) O fato evidencia crime de incitação à discriminação de pessoa em razão de deficiência, com o agravante de ter sido cometido em meio de comunicação, independentemente da caracterização ou não de dano moral.
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LEI 13.146/2015 ( ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA )
TÍTULO II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ART. 88. PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA:
PENA - RECLUSÃO, DE 1 ( UM ) A 3 ( TRÊS ) ANOS, E MULTA
§ 1º AUMENTA-SE A PENA EM UM TERÇO SE A VÍTIMA ENCONTRA-SE SOB CUIDADO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
§ 2º SE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO É COMETIDO POR INTERMÉDIO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU DE PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA:
PENA - RECLUSÃO, DE 2 ( DOIS ) A 5 ( CINCO ) ANOS, E MULTA.
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LETRA C - O fato evidencia crime de incitação à discriminação de pessoa em razão de deficiência, com o agravante de ter sido cometido em meio de comunicação, independentemente da caracterização ou não de dano moral.
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LEI 13.146/2015 ( ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA )
TÍTULO II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ART. 88. PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA:
PENA - RECLUSÃO, DE 1 ( UM ) A 3 ( TRÊS ) ANOS, E MULTA
§ 1º AUMENTA-SE A PENA EM UM TERÇO SE A VÍTIMA ENCONTRA-SE SOB CUIDADO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
§ 2º SE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO É COMETIDO POR INTERMÉDIO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU DE PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA:
PENA - RECLUSÃO, DE 2 ( DOIS ) A 5 ( CINCO ) ANOS, E MULTA.
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Não gostei do comentário do professor por vídeo porque prefiro comentários escritos sendo mais funcionais devido à falta de tempo e a logística. Seria mais prático deixar os vídeos para as aulas e não nos comentários de análise das questões. Se eu soubesse que o curso comentava as questões por vídeo não tinha comprado.