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ID
2201674
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Aurélio, diplomata brasileiro, casado e pai de dois filhos menores, está em vias de ser nomeado chefe de missão do Brasil na capital de importante Estado europeu.

À luz do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 56.435/65, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas prevê que o Estado acreditante deverá se certificar de que a pessoa que pretende nomear para chefe da missão diplomática perante o Estado acreditado obteve o “agrément”.

     

    O “agrément” é um ato unilateral por meio do qual o Estado acreditado, discricionariamente, indica que aceita a indicação de embaixador feita pelo Estado acreditante. Assim, a nomeação de Aurélio pelo Brasil depende da anuência do Estado acreditado (“agrément”).

     

    Letra B: errada. O Estado acreditado poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado acreditante que o chefe da missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata. No entanto, o Estado acreditado não precisará fundamentar sua decisão.

     

    Letra C: errada. Sabemos que as imunidades diplomáticas são estendidas aos membros da família do diplomata. Havendo falecimento de um membro da missão diplomática, os membros de sua família continuarão no gozo das imunidades a que têm direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

     

    Letra D: correta. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

     

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-internacional-xxi-exame-de-ordem/

  • DECRETO 56.435/65

    Artigo 30

            A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

  • a) A nomeação de Aurélio pelo Brasil não depende da anuência do Estado acreditado, visto se tratar de uma decisão soberana do Estado acreditante. 

    Fundamento: 

    Artigo 4

    1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

    2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

     

    b) Mesmo se nomeado, o Estado acreditado poderá considerar Aurélio persona non grata, desde que, para tanto, apresente suas razões ao Estado acreditante, em decisão fundamentada. Se acolhidas as razões apresentadas pelo Estado acreditado, Aurélio poderá ser retirado da missão ou deixar de ser reconhecido como membro da missão.  

    Fundamento: 

    Artigo 9

    1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.

    2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.

     

    c) Os privilégios e as imunidades previstos estendidos à mulher e aos filhos de Aurélio cessam de imediato, na hipótese de falecimento de Aurélio.  

    Fundamento:

    Artigo 39

    3. Em caso de falecimento de um membro da Missão os membros de sua família continuarão no gôzo dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

     

    d) Se nomeado, a residência de Aurélio gozará da mesma inviolabilidade estendida ao local em que baseada a missão do Brasil no Estado acreditado. 

    Fundamento:

    Artigo 30

    1. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

    2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.


  •    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas foi firmada em 18 de abril de 1961 durante a Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas. Representa um esforço em codificar os direitos e deveres dos Estados na condução das relações diplomáticas entre si, incluindo os privilégios e imunidades dos funcionários das missões diplomáticas.

       Em relação às alternativas:

       -> A letra A está errada. Conforme o art. 4º, o Estado acreditante ( no caso, o Brasil) deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

       -> A letra B está errada. De acordo com o art. 9º, o Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata.

      -> A letra C está errada. Segundo o art. 39, III, caso ocorra o falecimento de um membro da Missão, seus familiares continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

      -> A letra D está correta. Conforme o art. 30, a residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.


    Gabarito do professor: Letra D



  • DECRETO 56.435/65 - Art. 30. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

    2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

  • DECRETO 56.435/65 - Art. 30. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

    2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

  • Quem errou a q: es una persona non grata.