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ID
2201680
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2015, que majorou o valor das multas e das alíquotas de ICMS. Em fevereiro de 2016, em procedimento de fiscalização, aquele Estado constatou que determinado contribuinte, em operações realizadas em outubro de 2014, não recolheu o ICMS devido. Por conta disso, foi efetuado o lançamento tributário contra o contribuinte, exigindo-lhe o ICMS não pago e a multa decorrente do inadimplemento.

O lançamento em questão só estará correto se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. → note que a penalidade (multa) não foi menos severa, mas sim mais severa.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Conclusão:
    Alíquota → lei vigente.
    Multa → lei vigente, salvo se mais benéfica, caso em que a lei nova poderá retroagir.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Letra C

    A aplicação da multa é sempre a mais benéfica. art. 144, CTN.

    O imposto aplica-se a lei vigente à época do fato gerador.

    Art. 144,CTN c/c Art, 106, inc. II, CTN.

    Ou seja, no caso em tela a multa tem que ser a vigente em 2014, porque a lei posterior é mais gravosa, só aplicaria se fosse mais benefica

    E quanto ao imposto vigorou o principio da irretroatividade tributária: sempre aplica a lei vigente a época. Tanto faz se a alíquota é maior ou menor, aplica-se sempre a lei vigente da ocasião do fato gerador.

  • Alguém pode me explicar melhor a questão da multa?

  • Vitória, quando se tratar de multa, aplica-se sempre a lei que seja mais favorável ao contribuinte. 

     

    ex.: cometeu infração em 2015, quando a lei em vigor previa multa de 1000 reais. Se em 2018 for descoberta a infração e a lei em vigor prever multa de 500 reais (mais branda), esta lei será a considerada para aplicação da multa (pois é mais benéfica).

     

    " Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

     

    Em síntese:

     

    Em regra a legislação tributária aplica-se somente aos fatos geradores futuros (art. 105), logo o lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador, sendo regido pela lei vigente nesta época (art. 144).

     

    Todavia, em matéria de infração, aplica-se sempre a lei mais benéfica para o contribuinte, excepcionando a regra acima (art. 106, II, c)

     

     

    Assim, na questão, se a lei 123 prevesse multa mais branda (ou até mesmo multa e alíquota mais brandas) a solução seria:

     

    faz lançamento considerando a alíquota vigente ao tempo do fato gerador (art. 144) e aplica multa prevista na lei 123 (art. 106,II)

  • A – Errada. A lei 123/2015 não pode ser aplicada a fato gerador ocorrido em outubro de 2014, salvo no caso de multa, se mais benéfica sob a ótica da lei nova.

    B – Errada. Parcialmente correta na parte que trata das multas. Já sobre as alíquotas, ocorre o mesmo erro da alternativa A.

    C – Correta. Conforme previsto na legislação, o lançamento deve ter como base a legislação vigente à época do fato gerador.

    D – Errada. Raciocínio semelhante à da alternativa B, porém, invertendo-se o tratamento da multa e da alíquota. In casu, o tratamento da alíquota está correto, já o da multa não.

  • É A LEI VIGENTE A EPOCA DO FATO QUE REGULA O ATO

    PROF PEDRO BONIFACIO

  • GABARITO C

     

    Exceção à regra – aplicação da legislação superveniente ao FATO GERADOR:

    a)       Instituição de novos critérios de apuração ou processo de fiscalização;

    b)      Ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas – muito cobrado em provas;

    c)       Outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário, sendo vedado a atribuição superveniente de responsabilidade tributária a terceiros.

    Adendo – A aplicação imediata dessas regras meramente formais em nada altera os aspectos materiais do fato gerador.

     

     

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  • É bem simples galera: a ALÍQUOTA é àquela da data do fato gerador, independente de lei posterior mais favorável ou não.

    Já a MULTA é àquela que melhor se adequa ao contribuinte, ou seja, a mais branda.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    "Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2015, que majorou o valor das multas e das alíquotas de ICMS. Em fevereiro de 2016, em procedimento de fiscalização, aquele Estado constatou que determinado contribuinte, em operações realizadas em outubro de 2014, não recolheu o ICMS devido. Por conta disso, foi efetuado o lançamento tributário contra o contribuinte, exigindo-lhe o ICMS não pago e a multa decorrente do inadimplemento.O lançamento em questão só estará correto se".

    "as multas e as alíquotas forem as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador".

    Princípio da Irretroatividade

    A lei tributária só vale para frente, não poderá retroagir para alcançar fatos pretéritos, como regra, portanto, a lei que reduzir a alíquota não pode retroagir sendo favorável ou não, somente pode retroagir para multa quando for para redução ou exclusão, neste caso a multa em vigência seria para aumentar, por isso, ficou válida a multa da época do fato gerador, por ser mais branda.

    ALÍQUOTA independentemente de lei posterior mais favorável ou não, não poderá retroagir. (data do fato gerador)

    MULTA é aquela mais branda ao contribuinte, portanto, poderá retroagir se for para redução ou exclusão, para aumento não.

  • Caso a nova lei estivesse reduzido o valor da multa, seria aplicada a nova multa, por se tratar de ato não definitivamente julgado, de acordo com o Art.106, II do CTN.

  • A) As multas e alíquotas devem ser as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    B) As alíquotas devem ser as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    C) Tanto as multas como as alíquotas no lançamento serão as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    D) As multas devem ser as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • POR SIMETRIA AO PENAL.

    MULTA QUE DIMINUI O SEU VALOR É IGUAL LEI PENAL SEMPRE BENEFICIA O CONTRIBUINTE, SEMPRE RETROAGE. IN DUBIO PRO RÉU/CONTRIBUINTE

    IMPOSTO - IGUAL LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. APLICA-SE A LEI DAQUELE MOMENTO, MESMO SENDO JULGADA ANOS DEPOIS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    PEGA A VISÃO.

  • Nota-se que a questão NÃO está se referindo a qual MULTA vai ser aplicada ao contribuinte, mas SIM, a qual LEI.

    SEMPLE se aplica a lei do FATO GERADOR (data que deu origem) ao tributo,  independentemente de ser mais favorável ou não, neste caso NÃO RETROAGE.

    Importante destacar APENAS a MULTA, que poderá RETROAGIR nos caso em que for mais BENÉFICA ao CONTRIBUINTE.

  • Resumindo

    O fato gerador deverá ser o mesmo da lei vigente. ( O TEMPO REGE O ATO )

    No direito tributário a lei NUNCA retroage, SALVO em pena de MULTA, que deverá ser a menos grave.

    Se a pena de multa da lei 123 fosse mais benéfica, ela deveria ser aplicada.

    GABARITO: C

  • Em regra, a lei tributária não retroage, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo do fato gerador.

    EXCEÇÃO: LEIS BENÉFICAS QUE:

    1) deixam de considerar um ato como infração

    2) instituam leis menos severas

    No caso da questão, ocorreu exatamente o contrário: uma lei mais severa, que não deve retroagir.

  • REVISÃO

    Em regra, a lei tributária não retroage, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo do fato gerador.

    EXCEÇÃO: LEIS BENÉFICAS QUE:

    1) deixam de considerar um ato como infração

    2) instituam leis menos severas

    No caso da questão, ocorreu exatamente o contrário: uma lei mais severa, que não deve retroagir.

  • Data do fato gerador!

  • Se aplica a lei do fato gerador.

  • Achei estranho... a Lei diz que o tributo devido é o da época do fato gerador e a multa, a que for mais benéfica, ou seja, a multa retroage para a mais benéfica quando há majoração de multa.

    ex. 2013 valor do tributo R$10,00 + multa de 10%

    2014 valor do tributo R$10,00 + multa de 50%

    2015 valor do tributo R$ 50,00 + multa de 60%

    a lei majorou pela ultima vez no valor de 60% no exemplo.

    considerando que estamos em 2015 e cobrando os anos de 2013 e 2014

    em 2013 valor do tributo R$10,00 + multa de 10%

    em 2014 valor do tributo R$10,00 + multa de 10% retroagindo a multa para a mais benéfica

    só que a questão não deu essa informação!

  • Tanto a alíquota idem multa, são benéficas ao contribuinte. Dessa forma, deve-se considerar a lei que estava vigente na época.

  • Primeira coisa que o candidato deve saber para responder essa questão é:

    ALÍQUOTA independentemente de lei posterior mais favorável ou não, não poderá retroagir. (data do fato gerador)

    MULTA é aquela mais branda ao contribuinte, portanto, poderá retroagir se for para redução ou exclusãopara aumento não.

    Com esse entendimento já dá pra eliminar a letra A e B, pois a Lei nº 123/2015 não vai retroagir para regular a alíquota.

    Agora nos resta a letra C e D. Para descobrir a letra certa, a gente deve analisar em qual situação a multa vai ficar mais branda para o contribuinte.

    Se voltarmos no enunciado veremos que ele deixa claro que a nova lei (nº 123/2015) MAJOROU ou seja, aumentou o valor das multas, e isso é bom? Claro que não!

    Então usaremos para multa a lei da época do fato gerador.

    Com essa analise, conclui-se que a resposta correta é a letra C.

    É isso! espero que a explicação ajude.

    Fé no Pai que a vermelhinha sai!

    @lavemdireito - te espero lá.

  • C)as multas e as alíquotas forem as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    Alternativa correta. Tanto à multas quanto às alíquotas será aplicada a lei vigente à época do fato gerador, em razão do princípio da irretroatividade.

    A questão aborda o tema "Irretroatividade da Lei Tributária", devendo o candidato se atentar à retroatividade benigna, descrita no artigo 106, e inciso II, alínea c, do CTN, que prevê que somente as multas podem retroagir para alcançar fato pretérito, devendo para tanto serem mais benéficas, além de o ato não ter sido objeto de julgamento definitivo na esfera judicial ou administrativa.