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GABARITO: LETRA C!
Lei 11.079/04: institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
----- Editado
Em relação ao comentário do leandro Kaiser: nem todo consórcio público tem natureza jurídica de direito público.
Lei 11.107/05: Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Decreto 6.017/07: Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos
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questão de letra da Lei:
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Sobre a Resposta "E" - (Errada)
- Todo consórcio Público tem natureza jurídica de direito público e não de direito privado.
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Comentário: A parceria público-privada (PPP) é uma concessão de serviço público em que a empresa concessionária não assume o risco do negócio sozinha, pois o Poder Público também investe recursos para possibilitar a prestação do serviço. Existem duas modalidades de PPP: a concessão patrocinada, em que o concessionário é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários e pela contraprestação pecuniária do Poder Público; e a concessão administrativa, em que o concessionário é remunerado apenas pela contraprestação pecuniária do Poder Público.
Como se vê, a situação ilustrada no comando da questão é um exemplo de parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada. O fundamento legal é o art. 2º, §1º da Lei 11.079/2004:
§1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-do-xxi-exame-de-ordem-direito-administrativo/
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Leandro Kaiser:
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Bons estudos!
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GABARITO:
c)Trata-se de um exemplo de parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada.
COMENTÁRIO:
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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FAAAALA, GALERA! AÍ VAI UMA REVISÃO! =)
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: pode ser comum e especial.
Concessão COMUM: a Administração detém a titularidade e transfere apenas a execução do serviço. Assim, é o caso em que o Poder concedente (U, E, DF e M) transfere o serviço público para a concessionária (PJ ou Consórcio de empresas [*PF NÃO!]), através de um contrato administrativo, firmado após licitação na modalidade concorrência, por prazo determinado, sendo a remuneração tida por meio de tarifa cobrada ao usuário, podendo ou não o Estado ajudar no pagamento do serviço .
*Responsabilidade da concessionária de serviço público: objetiva (responde por sua conta em risco). Em caso de dano ao usuário, quem responde é a concessionária. No entanto, se a concessionária não tiver dinheiro para arcar com o prejuízo, o Estado deverá responder de forma subsidiária (objetiva).
*Extinção do contrato: a) advento do termo (vencimento do prazo); b) ato unilateral da Administração: i) encampação (razões de interesse público, necessitando de autorização legislativa, sendo que o Estado deve indenizar os prejuízos causados); ii) caducidade (descumprimento de contrato pela empresa); c) rescisão judicial (quando a empresa não quer mais permanecer com o contrato, devendo, para tanto, requerer a via judicial); d) rescisão consensual (quando ambos querem rescindir o contrato de forma amigável); e) rescisão de pleno direito (decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes); f) anulação (quando o ato é ilegal).
Concessão ESPECIAL: a Administração transfere a execução do serviço por meio de uma parceria público-privada (PPP). Ocorre nas seguintes modalidades: i) concessão especial patrocinada: é a concessão comum, mas com a obrigatório recurso público (tarifa de usuário + recurso público); ii) concessão especial administrativa: a Administração aparece de forma direta ou indireta. Ex.: presídio (a Administração presta o serviço, mas ao mesmo tempo aparece como usuária do serviço).
*Características: a) financiamento privado: o Estado paga (repõe) em suaves prestações ao particular; b) compartilhamento dos riscos: ambos devem compartilhar os prejuízos; c) pluralidade compensatória: diversas formas de pagamento.
*Vedação à PPP: não é possível PPP: i) valor inferior a 20 milhões de reais; ii) prazo inferior a 5 anos ou superior a 35 anos; e iii) objeto não pode ser único (tem que reunir, obra + serviço ou fornecimento + serviço).
https://www.facebook.com/profelimarrenner/
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Lei nº 11.079
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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GABARITO: LETRA C!
Lei 11.079/04: institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
----- Editado
Em relação ao comentário do leandro Kaiser: nem todo consórcio público tem natureza jurídica de direito público.
Lei 11.107/05: Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicospara a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Decreto 6.017/07: Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos
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Elimar, só para você atualizar teu resumo:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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GAB: C
Falou em adicionalmente à cobrança do pedágio, contraprestação pecuniária por parte do Poder Público.
# Trata-se de um exemplo de parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada.
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GABARITO LETRA C
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Gabarito: LETRA C
A concessão é um tipos de delegação de serviços públicos para particulares (Lembrando que se nos referimos a transferência do SP a outra pessoa administrativa o nome é outorga)
1 Concessões comuns:
Transferência da execução (jamais titularidade) de um serviço a um particular ( PJ ou consórcio de empresa) mediante modalidade licitatória de concorrência e remuneração dos serviços pelas tarifas dos usuários
Tem como espécies 1.1 concessões simples:
“delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado" (Art 2, II, L. 8.987)
1.2 concessões precedidas de execução obras públicas:
“a construção, total ou parcial, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado” (Art 2, III, L. 8.987)
2 Concessões patrocinadas ou PPP´s (parcerias público privadas)
A concessão patrocinada é a concessão de serviço público ou de serviço
público precedida da realização de obras públicas de que trata a Lei
8.987/1995 (concessões comuns), quando envolver, além da tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.
a concessão administrativa é definida pela Lei como o
contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, RICARDO ALEXANDRE, 2018.
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Queridos lembre-se também que consórcio público refere-se a uma das várias formas que ADM pública tem de se organizar
Art 241 CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". Competência concorrente.
A Lei 11.107/2005 previu que a personalidade jurídica dos consórcios
públicos pode ser de direito público ou de direito privado. A personalidade
jurídica de direito público será adquirida quando o consórcio se constituir sob
a forma de associação pública (espécie de autarquia), enquanto a
personalidade jurídica de direito privado será adquirida quando o consórcio
for instituído segundo os requisitos da legislação civil
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GABARITO: LETRA C.
LEI Nº 11.079/04.
A) Não. A questão trata de concessão patrocinada, eis que é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04).
Por outro lado, vejamos o conceito de concessão administrativa, in verbis:
Art. 2º. § 2 Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
No caso em comento, como se trata de exploração de serviço precedida de obras de duplicação da rodovia, sendo adicionadas cobranças ao pedágio, a fim de amortizar os investimentos e remunerar o concessionário, a modalidade aqui aplicada é a patrocinada, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04.
B) Não. Trata-se de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04.
C) Sim. Art. 2º. § 1 Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
D) Não. Trata-se de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04.
Em suma, Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é "uti universi", impedindo cobrança de tarifa do particular.
Já a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário. A concessão patrocinada é utilizada para delegação de serviços públicos "uti singuli", sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução de tarifas.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 654.
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Letra C.
Não se trata de concessão administrativa, pois a questão não versa sobre "contrato de prestação de serviços", e sim, sobre "concessão de serviços públicos", mister principal da concessão patrocinada. Ambas, oportuno frisar, espécies do gênero concessão de obras públicas, na modalidade especial, vulgo "parceria público-privada" ou "PPP".
Também não caberia falar em concessão administrativa, pois a Adm. Pública não seria a usuária do aludido serviço (direta ou indiretamente), ainda que envolvesse a execução de obras.
Por fim, sempre que envolver "contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", será hipótese de concessão patrocinada.
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Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 11.079/2004
Concessão patrocinada = tarifa + contraprestação pecuniária do parceiro público.
É o exemplo da questão, na construção de rodovias.
Concessão administrativa = a Administração Pública é usuária direta ou indireta do serviço prestado, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Ex: Parceiro privado que constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta (pois os presos são usuários diretos).
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Gaba: C - Organizando
Lei 11.079/04, art. 2 Parceria público-privada [Gênero/PPP] é o CONTRATO administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa [espécies/modalidades].
§ 1 Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2 Concessão administrativa é o contrato de PRESTAÇÃO de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Decreto 6.017/07, art. 2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Lei, 11.107/05, art. 1. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
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RESPOSTA: C
MODALIDADES DE CONCESSÃO ESPECIAL
Existem duas modalidades distintas de parceria público-privada:
• a concessão patrocinada; e
• a concessão administrativa.
A CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviço público ou de serviço público precedida da realização de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/1995 (concessões comuns), quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação do parceiro público ao parceiro Privado.
Por sua vez, a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é definida pela Lei como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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CONCESSÃO PATROCINADA = Tarifa cobrada dos usuários + contraprestação do parceiro público ao parceiro Privado. EX: CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA = A Administração Pública é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Ex: CONSTRUÇÃO DE PRESIDIOS
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COPIA E COLA PARA FICAR SALVO
MODALIDADES DE CONCESSÃO ESPECIAL
Existem duas modalidades distintas de parceria público-privada:
• a concessão patrocinada; e
• a concessão administrativa.
A CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviço público ou de serviço público precedida da realização de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/1995 (concessões comuns), quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação do parceiro público ao parceiro Privado.
Por sua vez, a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é definida pela Lei como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Vou tentar resumir o enunciado em gíria carioca: Seguinte, menó [Estado]. Tamo entrando com esse bagulho na sinceridade contigo, morô [Concessão]? Porr* tamo dando cobertura aqui no morro, só que só com o dinheiro dos pivete não tá batendo a conta [pedágio]. Sem falar que quanto mais a gente trampa mais as peças ficam f*dida [amortização dos investimentos], tá ligado? Qualé, menó? Vai ajudar no bagulho ou não vai? [pedido patrocínio de parceria público privado].
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CONCESSÃO COMUM: Quem paga é o usuário
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Poder público
CONCESSÃO PATROCINADA: Usuário + poder público
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CONCESSÃO COMUM: Quem paga é o usuário
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Poder público
CONCESSÃO PATROCINADA: Usuário + poder público